TJDFT - 0703768-60.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:35
Outras decisões
-
19/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 19:22
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
04/09/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Outras decisões
-
21/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:37
Outras decisões
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Outras decisões
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Outras decisões
-
05/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 194123837, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Outras decisões
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para dizer se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não tendo havido a desocupação, promova-se a expedição de mandado de despejo, consoante art. 516 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Outras decisões
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral.
Consoante art. 31 da Lei nº 9.307 de 1996, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
Nos termos do art. 25-A, inciso III da Lei nº 13.850 de 2019, "compete ao juiz Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
Nesse sentido, recebo a competência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada pela parte autora ao Quinto Andar, juntando a cópia do documento de identidade da autora; II - indicar na cláusula compromissória a autorização expressa dos locatários para sua citação por e-mail no processo arbitral; III - indicar a forma de validação da assinatura eletrônica constante da procuração de ID 187267268; IV - apresentar os atos constitutivos da Câmara de Arbitragem; V - comprovar que os executados foram notificados para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença arbitral.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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