TJDFT - 0704082-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 14:51
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704082-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA XAVIER DE FARIA REQUERIDO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte autora ID 204091561 é tempestivo.
Em cumprimento à sentença proferida, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 14:19:34. -
15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARO a inexistência do débito de R$ 10.540,53 (dez mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos) da autora para com a requerida e, finalmente, CONDENO a requerida METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA na obrigação de não fazer, consistente em cessar toda e qualquer cobrança direcionada à autora, por qualquer forma, que tenha como objeto o débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada cobrança indevida que for efetivamente comprovada a partir de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da requerida da presente sentença, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica a parte vencedora advertida de que após o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento pela requerida.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, em razão da obrigação de não fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 do STJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
27/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/04/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.Ressalto, no entanto, que, caso o nome da autora venha a ser incluído em cadastro de inadimplentes em razão do débito ora incluído, o pedido poderá ser reanalisado, caso seja de interesse da parte.Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. -
06/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704082-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA XAVIER DE FARIA REQUERIDO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O documento apresentado pela requerente, a título de comprovante de residência, não se presta para o fim da comprovação de domicílio em Taguatinga e, por consequência, para a fixação da competência territorial deste Juízo.
Isso porque o documento anexado aos autos está em nome de terceira pessoa, não integrante desta lide, e o autor não justificou ou esclareceu qual sua vinculação jurídica com o titular do comprovante.
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703685-56.2024.8.07.0003
Antonio Evando Nascimento
Socorro de Maria Leal de Sousa
Advogado: Elma Oliveira de Andrade Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 11:34
Processo nº 0726933-73.2023.8.07.0007
Jose Carlos Rocha de Arruda
Sirlei de Lourdes Moreira Gontijo
Advogado: Werley Dias Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 09:37
Processo nº 0003582-38.2016.8.07.0014
Condominio do Edificio Vista Park Sul
Dalton Domingues Cordeiro
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 17:46
Processo nº 0718617-47.2018.8.07.0007
Vera Lucia Braga Rocha
Ana Maria dos Santos Davila
Advogado: Nayara Dias Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 09:25
Processo nº 0704082-06.2024.8.07.0007
Camila Xavier de Faria
Metaserv Solucoes Empresariais LTDA
Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:14