TJDFT - 0723443-43.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SERVANT SERVICOS DE ASSISTENCIA COMERCIAL E A SAUDE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723443-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SERVANT SERVICOS DE ASSISTENCIA COMERCIAL E A SAUDE LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SERVANT SERVICOS DE ASSISTENCIA COMERCIAL E A SAUDE LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SERVANT SERVICOS DE ASSISTENCIA COMERCIAL E A SAUDE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723443-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SERVANT SERVICOS DE ASSISTENCIA COMERCIAL E A SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de SERVANT SERVICOS DE ASSISTENCIA COMERCIAL E A SAUDE LTDA.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:40
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/11/2023 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:05
Declarada incompetência
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14/11/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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