TJDFT - 0725403-34.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
07/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:52
Deferido o pedido de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO - CPF: *34.***.*70-04 (EMBARGANTE).
-
23/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:03
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 04:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:16
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0725403-34.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO Requerido: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:51:59.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725403-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO EMBARGADO: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ Decisão Retifique-se o valor da causa para que conste R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme emenda de ID 185981201.
Abstrai-se dos autos que JOSÉ CARLOS ALBERTO DA SILVA , em união estável com a parte embargante, figurou na condição de fiador em contrato de locação no qual o locatário, CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA, deixou de honrar com pagamentos dos aluguéis e acessórios, a ensejar o ajuizamento da execução em curso neste Juízo, no bojo da qual foi penhorado o imóvel de matrícula n. 40146 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Sustenta a parte embargante, em resumo, a nulidade da fiança pela ausência da outorga uxória, uma vez que apesar de ter firmado escritura de união estável com o fiador, declarando que convivem maritalmente desde 15/07/1986, não subscreveu o instrumento do contrato de locação. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 1.647, do Código Civil que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança.
Já o art. 1.650 do Código Civil dispõe que a decretação da invalidade dos atos praticados sem outorga poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la.
No mesmo sentido é a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
No caso vertente, em que pese o estado civil do fiador não ter constado expressamente do instrumento de contrato de locação de ID 179861265 (Pág. 121-130), é inegável a veracidade da informação prestada, ante a escritura apresentada ao ID 179861259, firmada pelas partes em 20/09/2002.
Saliento que o contrato de locação foi firmado em 04/08/2014, portanto, em data posterior à declaração de união estável.
Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se dos documentos que acompanham a petição inicial que não houve outorga uxória, o que permite a suspensão dos atos expropriatórios até deliberação final destes embargos, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos de terceiro e, com fundamento no art. 678 do CPC, determino a SUSPENSÃO dos atos de expropriação em relação ao imóvel penhorado, até julgamento final destes embargos.
De igual forma, suspendo o curso da execução, no que tange à prática dos outros atos expropriatórios.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo executivo.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725403-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO EMBARGADO: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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