TJDFT - 0700051-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER ALVES PEREIRA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700051-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER ALVES PEREIRA FILHO, ELIANE NUNES FERREIRA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerente formulou pedido de cumprimento de sentença.
A parte executada se encontra em recuperação judicial, conforme sentença proferida no bojo dos autos eletrônicos 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial Comarca de Belo Horizonte.
A competência dos atos executivos é do juízo da recuperação judicial, razão pela qual não há como o feito prosseguir neste juízo, até que seja resolvida a recuperação judicial ou que seja proferida decisão naquele juízo deferindo o prosseguimento das execuções.
Intime-se, pois, a parte requerente para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, esclarecendo, ainda, que a autora poderá, caso queira e se for o caso, requerer a competente certidão de crédito para que possa habilitar o crédito perante o Juízo da recuperação judicial mediante auxílio de advogado.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:03
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de VALTER ALVES PEREIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER ALVES PEREIRA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700051-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER ALVES PEREIRA FILHO, ELIANE NUNES FERREIRA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: VALTER PEREIRA FILHO E OUTROS em desfavor de REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora menciona que adquiriu, pelo site https://123milhas.com/pedidos, 03(três) passagens aéreas ida e volta, tendo como origem Brasília e destino Londres, no dia 14/10/22, totalizando a compra o valor de R$ 3.430,52, tendo sua compra sido confirmada e o formulário preenchido.
Demonstra que, segundo amplamente divulgado nos meios de comunicação e no sítio eletrônico da requerida: https://123milhas.com/promo123/, a requerida cancelou todas as negociações com seus clientes, não emitiram as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, mas que fariam a devolução dos valores em Vouchers, o que não ocorreu até o momento.
Requerem a condenação da requerida a devolver o valor de R$ 3.430,52; requer, também, a condenação da requerida em danos morais.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera.
A requerida 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa, suscitou preliminar de falta de interesse em agir, informou a recuperação judicial com necessidade de suspensão do feito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR.
O interesse em agir é consubstanciado no binômio necessidade – utilidade – adequação.
A presente ação é perfeitamente útil e adequada para que os requerentes possam pretender a restituição dos valores em face da suposta inadimplência da requerida.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas para a compra de passagens.
Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
O valor a ser pago corresponde a R$ 3.430,52, que é o valor nominal do pacote adquirido junto à 123 Milhas.
Referido valor deverá ser restituído na forma simples, pois a questão versada é de descumprimento contratual e não de cobrança indevida de valores.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, o autor não comprovou os alegados o prejuízo à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 3.430,52 com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/05/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700051-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER ALVES PEREIRA FILHO, ELIANE NUNES FERREIRA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 183508256, enviado para o REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 31/01/2024, conforme ID 187550784).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
23/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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