TJDFT - 0700919-06.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/01/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/01/2025 19:39
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:05
Homologada a Transação
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10/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/01/2025 17:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUANA MALLMANN MAYER em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 19:46
Desentranhado o documento
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12/05/2024 19:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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10/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700919-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUANA MALLMANN MAYER EXECUTADO: SEDENIR FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - em consulta ao sistema RENAJUD a exequente é proprietária de três veículos, sem nenhum tipo de restrição de alienação judiciária.
Diante de tal informação, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela exequente.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA MALLMANN MAYER - CPF: *70.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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