TJDFT - 0726602-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726602-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: K.
M.
B.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de K.
M.
B..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702915-69.2024.8.07.0001
Antonio Justino Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Gislaine Monari da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 20:18
Processo nº 0702915-69.2024.8.07.0001
Antonio Justino Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 10:30
Processo nº 0735900-28.2023.8.07.0001
Joao Carlos Hohl Abrahao
Arlindo da Silva Santos
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:04
Processo nº 0735900-28.2023.8.07.0001
Simone Rebelo de Melo
Arlindo da Silva Santos
Advogado: Jose Vigilato da Cunha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:56
Processo nº 0726602-06.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Khallil Martins Baragchum
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 17:09