TJDFT - 0730396-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Outras decisões
-
12/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO NOVAIS DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO NOVAIS DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:33
Indeferido o pedido de PAULO NOVAIS DE JESUS - CPF: *48.***.*41-91 (AUTOR)
-
05/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730396-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO NOVAIS DE JESUS REU: ALICE ALTINA DE NOVAIS DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste em até 10 dias sobre as alegações do autor.
Ademais, expeça-se mandado de verificação determinado pela decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO NOVAIS DE JESUS em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730396-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO NOVAIS DE JESUS REQUERIDO: ALICE ALTINA DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de interdito proibitório, no qual o autor sustenta que a ré, sua genitora, tem negociado áreas em que ele reside com a família e exerce atividade de agricultura, surgindo terceiros que afirmam terem comprado.
Houve audiência de justificação, na qual as partes foram ouvidas.
A liminar foi indeferida.
Em sede de contestação, a ré sustenta que os fatos alegados pelo autor não estão comprovados.
Não há questões preliminares a serem dirimidas.
Em especificação de provas, apenas o autor requereu a prova oral e "seja feita a topografia da área para que seja delimitada as terras pertencentes ao autor e as terras da requerida".
Em relação ao pedido de que seja feita a topografia, indefiro-o, pois a providência se deu em acordo de outro processo e que não entendo como pertinente para disputas de terras irregulares, sem delimitação em registro.
Expeça-se mandado de verificação, para que Oficial de Justiça compareça à terra em disputa (que o autor alega na inicial), a fim de certificar se a área que o autor alega ser de sua posse se encontra delimitada por cercas ou se é uma área sem delimitação.
Deve o Sr.
Oficial interagir com o autor, pedindo para que ele indique a área, devendo certificar com fotos, para melhor entendimento do juízo da área em disputa.
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes (em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO NOVAIS DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO NOVAIS DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730396-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO NOVAIS DE JESUS REQUERIDO: ALICE ALTINA DE NOVAIS DESPACHO Intime-se novamente a ré para que em derradeiros 5 dias atenda ao despacho passado, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO NOVAIS DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730396-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO NOVAIS DE JESUS REQUERIDO: ALICE ALTINA DE NOVAIS DESPACHO Traga a parte autora elementos mínimos para localizar a pessoa de MARCELO PITA e ALTINA NOVAIS, como nome completo e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ALICE ALTINA DE NOVAIS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:49
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 31/01/2024 12:20 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/01/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:37
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 31/01/2024 12:20 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO NOVAIS DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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