TJDFT - 0715630-38.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
30/03/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715630-38.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: MARCOS AMORIM DA SILVA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:37
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:44
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:55
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:29
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 21:55
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:14
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 08:34
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 19:41
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 11:46
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 10:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2020 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2020 14:02
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/05/2020 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:12
Declarada incompetência
-
12/05/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:19
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 07:13
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 18:30
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 17:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 09:11
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 15:01
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/12/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 17:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 04:08
Publicado Certidão em 04/12/2018.
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03/12/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2018 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 17:03
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:01
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 13:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
18/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 12:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
18/10/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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