TJDFT - 0700934-02.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 06/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Edital em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:04
Expedição de Edital.
-
09/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
03/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JAQUELINE NUNES MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JAQUELINE NUNES MARTINS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JAQUELINE NUNES MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
16/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/09/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
30/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/05/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/04/2024 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JAQUELINE NUNES MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JAQUELINE NUNES MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700934-02.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE NUNES MARTINS REQUERIDO: ANDRE RIBEIRO PIRES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à busca e apreensão de bens e intimação do(a) REQUERIDO: ANDRE RIBEIRO PIRES.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:56:04.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700934-02.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAQUELINE NUNES MARTINS DENUNCIADO A LIDE: ANDRE RIBEIRO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de conhecimento.
A autora afirma que manteve união estável com o requerido por aproximadamente 01 ano, e que durante esse período esse fez uso indevido de seu nome e crédito para gerar dívidas diversas em seu prejuízo.
Aduz, ainda, que mantém em sua posse veículo financiado sem o pagamento das parcelas.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo, por ora, comprovação de ato ilícito relacionado ao uso indevido pelo requerido do nome e crédito detido pela autora.
Trata-se de matéria eminentemente fática que reclama melhor atividade probatória nos autos.
O mesmo não digo, todavia, quanto ao veículo, já que consta dos autos cópia do contrato de financiamento celebrado em nome da autora.
Além disso, tramita nesse mesmo Juízo ação de busca e apreensão tendo por objeto o veículo em questão, o que evidencia a inadimplência na quitação das parcelas devidas.
Assim sendo, encontrando-se o veículo na posse do requerido, de rigor sua busca e apreensão em favor da autora, para que possa promover a regularização da situação junto à instituição financeira fiduciante.
DEFIRO parcialmente, pois, o pedido liminar.
Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão do veículo tratado na inicial, a ser entregue à autora.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão.
Sem prejuízo, nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE NUNES MARTINS - CPF: *44.***.*89-30 (RECONVINTE).
-
27/02/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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