TJDFT - 0701661-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701661-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: EMILLY GOMES LOPES DE BASTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em pesquisa realizada por este juízo verificou-se que o endereço da parte ré é: QR 401 CONJ 03 CASA, 30 - SAMAMBAIA, BRASILIA/DF (72.319-003) (id. 187168778).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, considerando que a parte ré não é domiciliado nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:23
Outras decisões
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26/01/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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