TJDFT - 0703429-89.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CLEUBER GOUVEIA PAIAO - ME em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703429-89.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS EXECUTADO: CLEUBER GOUVEIA PAIAO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 4º do art. 841 do CPC prevê que se considera realizada a intimação acerca da penhora quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que a executada fora citada pessoalmente e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito.
Aguarde-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Após, considerando que não foram indicados outros bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLEUBER GOUVEIA PAIAO - ME em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:37
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:12
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEUBER GOUVEIA PAIAO - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 06:48
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 06:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:02
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:24
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2020 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2020 21:17
Recebidos os autos
-
07/05/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:13
Recebidos os autos
-
25/03/2020 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:35
Recebidos os autos
-
17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:38
Recebidos os autos
-
03/03/2020 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 21:43
Recebidos os autos
-
11/02/2020 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 04:41
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2020 01:22
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/01/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 18:06
Decorrido prazo de CLEUBER GOUVEIA PAIAO - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:44
Decorrido prazo de CLEUBER GOUVEIA PAIAO - ME em 27/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:38
Recebidos os autos
-
05/11/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 10:34
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 10:14
Recebidos os autos
-
02/07/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2019 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 06:36
Publicado Despacho em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 00:50
Recebidos os autos
-
25/06/2019 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2019 04:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS em 21/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 21:49
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 10:10
Recebidos os autos
-
11/06/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 05:39
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 23:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 23:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 21:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 21:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 21:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2019 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:38
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2019 12:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
07/03/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 13:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
06/03/2019 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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