TJDFT - 0740470-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740470-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI, ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Passo à análise dos demais requerimentos formulados pelo credor.
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1951443).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Intime-se o exequente acerca do resultado das pesquisas.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:43
Deferido o pedido de MARCOS DE SOUZA FERREIRA - CPF: *54.***.*67-97 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:39
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740470-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI, ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 30/05/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 30/05/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:55
Determinado o arquivamento
-
21/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:46
Indeferido o pedido de MARCOS DE SOUZA FERREIRA - CPF: *54.***.*67-97 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 11:05
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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24/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/04/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:34
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 14:34
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:16
Outras decisões
-
26/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:39
Decorrido prazo de PLAZA CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 13:39
Decorrido prazo de ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA FERREIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:29
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 13:29
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:24
Homologada a Transação
-
21/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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