TJDFT - 0716242-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:42
Outras decisões
-
16/05/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 22:43
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716242-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: DENIO PAZ FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran para a pesquisa de veículos em nome do executado, uma vez que já houve a pesquisa via Renajud no id. 187963373 com essa finalidade, inclusive não retornando resultado de veículo em nomes da parte devedora.
Ademais, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SIBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo, que também não resultaram frutíferas. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716242-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: DENIO PAZ FERNANDES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora expedido nesta data.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, 18:43:23.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Outras decisões
-
10/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716242-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: DENIO PAZ FERNANDES DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SIBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor e o local em que eles se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:53
Indeferido o pedido de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*27-25 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0716242-58.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA (CPF: *20.***.*27-25); DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA (CPF: *20.***.*27-25); Réu: DENIO PAZ FERNANDES (CPF: *17.***.*39-20); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 15:54:42.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de DENIO PAZ FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:48
Deferido o pedido de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*27-25 (AUTOR).
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19/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DENIO PAZ FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/10/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:52
Outras decisões
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22/08/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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