TJDFT - 0012137-20.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012137-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA CESAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de RICARDO JOSE DE OLIVEIRA CESAR devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 182370410.
Por meio da petição de ID 183877967, a parte exequente sustentou ter promovido o andamento do feito ao longo de sua tramitação, a fim de localizar bens passíveis de penhora, razão pela qual não restaria configurada a inércia do credor.
A parte executada não se manifestou (ID 186313375) É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 79493885 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
No caso, verifico que não houve qualquer diligência posterior apta a interromper o prazo ânuo, que se encerrou em 24/07/2018.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 24/07/2023, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 79493743, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Entretanto, tenho que deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020.
Dessa forma, tenho que o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Portanto, atentando-se para a referida lei, o prazo prescricional findou-se em 12/12/2023, conforme já exposto na decisão de ID 178647860.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao crédito originário, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
27/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:04
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:04
Processo Desarquivado
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29/11/2023 16:49
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:27
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:27
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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08/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:22
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:11
Processo Desarquivado
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08/07/2021 12:05
Arquivado Provisoramente
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08/07/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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