TJDFT - 0705433-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705433-35.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LEONARDO JOSÉ DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre imóvel, observando que, muito embora os direitos aquisitivos não se tratem de direitos reais, não impede que a própria obrigação, anterior à transferência de propriedade, carregue em si mesma um valor economicamente apreciável e apto a garantir a satisfação da dívida, de modo que este direito pode ser alienado. 3.
Deu-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação aos artigos 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 11.977/2009, 832, 833, inciso I, e 835, inciso XII, todos do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de imóvel pertencente a programa habitacional.
Em contrarrazões, o recorrido requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Ivo Silva Gomes Júnior - OAB/DF nº 38.725 e Bruno Silveira Costa - OAB/DF nº 41.099 (ID 60534816).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 11.977/2009, 832, 833, inciso I, e 835, inciso XII, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados Ivo Silva Gomes Júnior - OAB/DF nº 38.725 e Bruno Silveira Costa - OAB/DF nº 41.099 (ID 60534816).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
24/06/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 18:18
Recurso especial admitido
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21/06/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:21
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 08:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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