TJDFT - 0707940-64.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de KATIANE CASTRO DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707940-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANE CASTRO DE CARVALHO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, em relação à legitimidade para a causa, ressalta-se que é a pertinência subjetiva para demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada à parte ré a prática de ato ilícito, deve esta figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade dever ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, definir se a ré praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Razão não assiste à autora.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação entre as partes que os réus são prestadores de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nada obstante, ainda que a parte requerente seja a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica, cabe-lhe demonstrar os fatos referentes ao direito que pleiteia em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Nesse sentido, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Assim, ainda que se trate de direito do consumidor, é necessário que haja a verossimilhança das alegações mediante a apresentação mínima de provas, requisitos que não se encontram presentes nestes autos.
No ponto, cumpre consignar que qualquer ação indenizatória deve lastrear-se na ocorrência de um dano.
O dano, seja ele, patrimonial ou moral, consiste em efetivo prejuízo.
Como bem conceituado por Antônio Jeová Santos: "Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano.
O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimos ou novas incorporações, como o diz Jorge Mosset Iturrapse".
Levando em consideração o conceito acima, é de se concluir que a procedência de uma indenização está diretamente relacionada à verificação de um resultado lesivo, seja ele patrimonial ou puramente moral.
Ao se analisar o conjunto probatório, entendo que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que fora levada à situação vexatória ou constrangedora a ponto de justificar a indenização pretendida, consoante disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No mais, segundo o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O artigo 927 do mesmo Códex dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Imperioso esclarecer que o caso dos autos não se amolda às hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual se faz necessário à autora provar que teria realmente vivido uma situação de grave sofrimento, frustração.
Ocorre que tal não sucedeu no caso concreto.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da parte consumidora.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
O acolhimento do pedido compensatório exige a comprovação de que eventual descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE COLCHÕES.
DEFEITO NO PRODUTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de danos morais.
A recorrente narra ter adquirido dois colchões da recorrida e que os produtos apresentaram defeito com um mês de uso.
Sustenta a aplicação da teoria do desvio produtivo aos presentes autos, pugnando pela condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.
VI.
A demandante colacionou aos autos, por ocasião da inicial, cópias das reclamações realizadas junto à recorrida na tentativa de solucionar o problema, consistentes em trocas de mensagens de WhatsApp e e-mails.
Entretanto, não ficou demonstrado que tais atividades tenham gerado excessiva perda de tempo útil para permitir a aplicação da teoria do desvio produtivo.
A troca de mensagens e e-mails demonstram a demora e a desorganização da recorrida, mas em absoluto, não há desgaste excessivo da consumidora, de modo que resta afastada a aplicação da teoria ao presente caso.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a comprovação de perda de tempo útil de forma desarrazoada e excessiva, que foge de um padrão de normalidade, o que não se constata no caso em análise.
Ressalte-se que não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos à recorrente, entretanto, não ficou comprovada nos autos a oneração indevida dos recursos produtivos a ponto de ensejar à consumidora um relevante ônus produtivo indesejado.
Em que pese a alegação de desvio de produtividade em razão de perda de tempo para solução do problema, as provas juntadas aos autos não demonstram excesso, configurando-se mero dissabor do cotidiano.
VII.
Destaque-se que o mero descumprimento contratual (defeito no produto ou falha na prestação do serviço), em princípio, não é capaz de configurar dano moral, salvo se da infração advém circunstância que abala algum dos atributos da personalidade, em especial a dignidade da vítima (art. 5º, V e X, CF).
Assim, inviável o pleito da recorrente de condenação da recorrida ao pagamento de dano moral, eis que os percalços experimentados não extrapolam meros dissabores comuns em tais tipos de contrato.
Assim, apesar do narrado pela recorrente caracterizar aborrecimento em sua vida particular, tais eventos não importam em abalo ou dano à honra, à imagem ou à vida privada.
Portanto, não houve transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial da demandante, não havendo que se falar em condenação por danos morais.
Na espécie, não obstante o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema tenha causado contratempos, não há comprovação de exposição a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da sua personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter, devendo, portanto, ser rechaçada a aplicação da teoria do desvio produtivo.
VIII.
Precedentes: Acórdão 1793025, 07094009520238070009, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1787270, 07044713420238070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1660782, 07074491220228070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1370642, 07150853320218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IX.
Ademais, corrobora com esse entendimento o fato de ter a recorrente optado por realizar nova compra, com a própria recorrida, de um segundo colchão, no mesmo ano em que realizada a primeira compra, mesmo depois de já ter percebido defeitos no primeiro colchão adquirido.
E, ainda, mesmo antes de ter tido seu problema com a primeira compra solucionado pela recorrida.
Tal conduta revela-se incompatível com a tese de desvio de tempo produtivo alegada.
Precedente: Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
X.
Assim, ante a ausência de prova de que a recorrente tenha suportado desdobramentos mais graves, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe.
A sentença deve permanecer incólume.
XI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1812168, 07037253920238070014, Segunda Turma Recursal, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/02/2024, Publicado no PJe : 16/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de KATIANE CASTRO DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
24/01/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 02:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:27
Outras decisões
-
03/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/11/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705701-81.2023.8.07.0014
Afonso Celso Brandao de SA
Condominio do Edificio ME Diterranee Res...
Advogado: Hellen Cristina Paulino Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 17:33
Processo nº 0734616-76.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Conceicao Ferreira Silva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:25
Processo nº 0705074-85.2024.8.07.0000
Iara Mattos de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 08:15
Processo nº 0705074-85.2024.8.07.0000
Eduarda Siqueira Andrade
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:54
Processo nº 0705334-65.2024.8.07.0000
Consorauto Incorporacao de Imoveis LTDA ...
Seta Sete Servicos de Gestao e Consultor...
Advogado: Fernando Parente Viegas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:40