TJDFT - 0704298-83.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:16
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 06:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 06:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2024 20:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:14
Outras decisões
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06/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 05:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 05:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:48
Outras decisões
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704298-83.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, VALDIR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Por se tratar de ação de execução, e considerando que não restou alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição na execução, rejeito a referida impugnação.
Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito, inclusive em sede de impugnação por negativa geral, somente pode ser formulada em sede de embargos à execução.
Assim, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) da parte executada.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda da parte requerida, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno.
Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:48
Indeferido o pedido de VALDIR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *03.***.*56-91 (EXECUTADO)
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20/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação
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02/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:41
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/12/2023 04:57
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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24/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de PAPUDA - PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PDF-I em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:14
Juntada de Ofício
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16/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 19:15
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:52
Outras decisões
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21/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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