TJDFT - 0706660-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FAUSTO AUGUSTO GENTIL CABRAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FAUSTO AUGUSTO BORGES CABRAL NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES CABRAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES CABRAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAUL BORGES CABRAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUZANA BORGES CABRAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA PIA CABRAL FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CYNTHIA INES DE GENTIL CABRAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCY GENTIL CABRAL PETERSEN em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:14
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BORGES CABRAL - CPF: *13.***.*97-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES CABRAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de FAUSTO AUGUSTO GENTIL CABRAL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de RAUL BORGES CABRAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA PIA CABRAL FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de CYNTHIA INES DE GENTIL CABRAL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de FAUSTO AUGUSTO BORGES CABRAL NETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ANA LUCY GENTIL CABRAL PETERSEN em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES CABRAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SUZANA BORGES CABRAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706660-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FAUSTO AUGUSTO GENTIL CABRAL, ANA LUCY GENTIL CABRAL PETERSEN, CYNTHIA INES DE GENTIL CABRAL, MARIA PIA CABRAL FERNANDES, SUZANA BORGES CABRAL, ALEXANDRE BORGES CABRAL, RAUL BORGES CABRAL, RODRIGO BORGES CABRAL, FAUSTO AUGUSTO BORGES CABRAL NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAUSTO AUGUSTO GENTIL CABRAL e outros contra decisão (ID 184559210) da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, negou a conversão para cumprimento de sentença definitivo sob a justificativa de que não foi juntada a certidão de trânsito em julgado.
Em suas razões (ID 56051876), alega que: 1) o agravado foi intimado a cumprir ordem judicial sob pena de multa diária; 2) o descumprimento levou ao valor máximo da multa; 3) os agravantes pediram a execução da multa arbitrada ainda em segunda instância e, em resposta, foi proferida decisão determinando a propositura em primeira instância; 4) a decisão merece ser reformada para transformar o cumprimento de sentença em definitivo e possibilitar o levantamento do valor penhorado.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja transformado o processo de origem em cumprimento de sentença definitivo.
Preparo recolhido (ID 56052540). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Os agravantes não requereram efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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24/02/2024 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/02/2024 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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