TJDFT - 0735627-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
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18/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 16:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recurso especial admitido
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23/04/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:40
Juntada de Petição de recurso especial
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional – de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.” 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 – CIJDF. 9.
O artigo 53, III, ‘b’ do Código de Processo Civil define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica n. 8/2022: “a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea ‘b’, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea ‘a’, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC.” 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício.
Remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. -
27/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:19
Prejudicado o recurso
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/08/2023 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:39
Declarado impedimento por VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/08/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/08/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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