TJDFT - 0701326-83.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:50
Baixa Definitiva
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22/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Na hipótese, o autor afirma que houve falha na prestação do serviço bancário.
Assim, ao menos em tese, o banco tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A questão deve ser resolvida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, seja em face do conceito padrão de consumidor (art. 2º) ou do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC - bystander).
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 4.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
Nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. 6.
O fornecedor é responsável por verificar – com cautelas - os dados no momento da contratação.
Eventuais falhas de segurança internas devem ser constatadas antes da formalização do negócio jurídico.
A falta de segurança da instituição financeira - que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros - constitui falha na prestação do serviço, por ofender a legítima expectativa de segurança do consumidor. 7.
Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações.
Não há que se falar em culpa (fato) concorrente do autor. É devida a reparação do dano material. 8.
Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Há uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas no § 2º, em que se avança para o seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior. 9.
No caso, apesar de o juízo não listar o valor específico, houve condenação.
O apelante, em solidariedade com os demais réus, deve arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 19:10
Desentranhado o documento
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04/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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03/08/2023 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/05/2023 12:19
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2023 12:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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