TJDFT - 0748408-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FOCO VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SCP - FOCO VEICULOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS.
DILAÇÃO DO PRAZO.
ART. 139, VI, DO CPC.
APLICAÇÃO CASUÍSTICA.
CONSTATAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADES JUSTIFICADORAS DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no § 5º do art. 550 do CPC, “[a] decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”. 2.
Constatada a complexidade das contas a serem prestadas e à luz do comando estabelecido no art. 139, VI, do CPC, é autorizado ao juiz dilatar casuisticamente, elastecendo o prazo, de forma razoável e mais adequada às particularidades do caso concreto. 3.
Tanto o conteúdo da documentação exigida como o tempo da ocorrência dos fatos abrangidos na prestação de contas à baila consubstanciam, casuisticamente, circunstâncias excepcionais justificadoras da prorrogação do prazo autorizada na origem. 4.
Precedente: Acórdão 1670283, 00478087520138070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023. 4.
RECURSO DESPROVIDO. -
23/02/2024 14:12
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARIA DE MACEDO RODRIGUES XAVIER - CPF: *16.***.*65-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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22/01/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/12/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE MACEDO RODRIGUES XAVIER em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/11/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/11/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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