TJDFT - 0706537-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JURANDIR PINTO DA SILVA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso de SANDRO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *85.***.*80-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 22:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (16/10/2024) Ata da 19ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 16 de outubro de 2024, às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 35 (trinta e cinco) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 4 (quatro) processos foram retirados de pauta de julgamento e 4 (quatro) foram adiados para julgamento na sessão ordinária híbrida subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0710450-66.2022.8.07.0018 0710474-94.2022.8.07.0018 0729212-53.2023.8.07.0000 0718744-10.2022.8.07.0018 0750941-38.2023.8.07.0000 0704588-03.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0729238-82.2022.8.07.0001 0716037-39.2021.8.07.0007 0712563-76.2024.8.07.0000 0713162-15.2024.8.07.0000 0710450-02.2022.8.07.0007 0736775-95.2023.8.07.0001 0710712-16.2022.8.07.0018 0724552-79.2024.8.07.0000 0725356-47.2024.8.07.0000 0726148-98.2024.8.07.0000 0726750-89.2024.8.07.0000 0703782-44.2024.8.07.0007 0728004-97.2024.8.07.0000 0728144-34.2024.8.07.0000 0729114-34.2024.8.07.0000 0729445-16.2024.8.07.0000 0729926-10.2023.8.07.0001 0730061-88.2024.8.07.0000 0730238-52.2024.8.07.0000 0749994-78.2023.8.07.0001 0724247-11.2023.8.07.0007 0700564-30.2023.8.07.0011 0705776-57.2022.8.07.0014 0700731-89.2024.8.07.0018 0707350-06.2022.8.07.0018 0725783-75.2023.8.07.0001 0703140-89.2024.8.07.0001 0713245-11.2023.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0751585-75.2023.8.07.0001 0728742-85.2024.8.07.0000 0729283-21.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 ADIADOS 0708067-81.2023.8.07.0018 0725268-09.2024.8.07.0000 0728111-44.2024.8.07.0000 0707388-98.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0711021-23.2024.8.07.0000 0700683-84.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - OAB DF6856-A, PELA PARTE AGRAVANTE DRA.
FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - OAB DF43120-A, PELA PARTE AGRAVADA Dra.
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS, OAB DF5108, PELA PARTE APELANTE Dr.
MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/DF 5.948, PELA PARTE APELADA Dra.
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - OAB DF10877-A, PELA PARTE APELANTE- EMBARGANTE DRA CLARICE DE OLIVEIRA PUCCI, OAB/DF 46.624: PELA PARTE APELANTE-EMBARGADA DR.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, OAB/PB 32.538/PB, PELA PARTE AGRAVANTE DRA AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA, OAB/RJ 186.095: PELA PARTE AGRAVADA DR EVANDRO BRANDÃO OLIVEIRA FILHO, OAB/DF 64.580: PELA PARTE APELANTE.
DR YUKARY NAGATANI, OAB/DF 27613, PELA PARTE APELADA DR.
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, OAB/DF 19.764: PELA PARTE APELADA.
DR TED CARRIJO COSTA, OAB/DF 23.671: PELA PARTE APELADA DRA IVY BERGAMI GOULART BARBOSA, OAB/DF 52.706: PELA PARTE APELANTE.
DR.
VINICIUS BARROS VIRIATO - OAB DF77290, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
ERICK RODRIGUES TERRA - OAB MS12568, PELA PARTE APELANTE A sessão foi encerrada no dia 16 de outubro de 2024 às 15:11.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de SANDRO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *85.***.*80-87 (AGRAVANTE) e provido
-
16/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
TEMA Nº 1.142/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 2.
O pleito recursal de expedição de precatórios distintos para cobrança dos honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença violaria o regime constitucional de precatórios.
Este regime veda a expedição separada dos precatórios, evitando, assim, a burla ao limite de valor estipulado para o pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública (art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal). 3.
Tema de Repercussão Geral 1.142/STF (RE nº 1.309.081/MA): “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” 4.
Precedentes: Acórdão Nº 1715386, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1808960, Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Órgão 8ª Turma Cível; Acórdão Nº 1799816, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO, Órgão 5ª Turma Cível; Acórdão Nº 1740387, Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Órgão 3ª Turma Cível. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:36
Conhecido o recurso de JURANDIR PINTO DA SILVA FILHO - CPF: *90.***.*64-15 (AGRAVANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e SANDRO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *85.***.*80-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JURANDIR PINTO DA SILVA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706537-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, JURANDIR PINTO DA SILVA FILHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SANDRO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, JURANDIR PINTO DA SILVA FILHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do processo de cumprimento de sentença de ações coletivas n. 0711185-65.2023.8.07.0018, que indeferiu a fixação de honorários da fase de conhecimento (ID 183106090): (...) Quanto ao pedido de fixação de honorários da fase de conhecimento, observo que a verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo da ação principal deve ser lá perquirida.
O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema RG STF n. 1.142), definiu tese pela impossibilidade de o advogado executar seus honorários fixados na fase de conhecimento, arbitrados de forma global e exclusiva, em várias execuções individuais e de forma fracionada, in verbis: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8o do artigo 100 da Constituição Federal.
O TJDFT segue tal entendimento.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
PENDÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
INVIABILIDADE.EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.Considerando a variação de percentual prevista para as demandas envolvendo a Fazenda Pública, na fixação dos honorários de sucumbência, há a necessidade de prévia liquidação do Julgado, considerando a totalidade do proveito econômico obtido. 2.
Impossibilidade de, em cumprimento de sentença individual, se executar os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento da ação coletiva na qual a Fazenda Pública for parte. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1300319, 07278797120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ADEQUADA.
AUTOS COLETIVOS.
LEI N° 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO LIMITE.
INCIDENTE NÃO INSTAURADO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
NORMA POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 729.107).
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios, e, no particular, aqueles devidos pela fase de conhecimento, deve ser liquidado nos próprios autos da sentença coletiva, até para que não se cause enriquecimento ilícito, pelo somatório dos diversos honorários que seriam obtidos, fosse admitida a fixação em cada execução individual. 1.1 Mesmo que o cumprimento individual seja patrocinado pelo advogado que atuou na fase de conhecimento, não se abre a oportunidade para que se perquira a verba honorária no bojo do cumprimento individual.
Pensamento diverso importaria na existência de incontáveis liquidações de sentença, tantas quantas forem os cumprimentos individuais de sentença patrocinados pelo mesmo causídico, para tratar de um direito pertencente a um único indivíduo. 2.
Conquanto a Lei Distrital n° 6.618/2020, em princípio, padeça do mesmo vício de constitucionalidade que maculou o diploma legal semelhante, Lei n° 5.475/2015, julgado inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte, já que em ambas há aparente invasão na competência do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, deixa-se de instaurar o incidente previsto no art. 948 do CPC, porque, ainda que reconhecida a constitucionalidade da norma, a pretensão deduzida no agravo não merece acolhimento. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 3.1.
O mesmo entendimento, porque não é dissonante em sua essência, deve ocorrer com a requisição de pequeno valor, de tal modo que as situações jurídicas constituídas e consolidadas relativamente à expedição da RPV não podem ser modificadas pela legislação superveniente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1359300, 07100036920218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
REEXAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE No 1.309.081 (TEMA 1.142).
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO AO PONTO DEVOLVIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/15, constatada divergência entre o acórdão combatido e a orientação firmada por Tribunal Superior em recurso paradigma, necessário o reexame do feito pelo órgão julgador local. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 1.309.081, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.142), firmou tese no sentido de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8o do artigo 100 da Constituição Federal". 3.
Parcialmente provido o Recurso Extraordinário para reconhecer que o acórdão proferido por este Colegiado divergiu da orientação jurisprudencial firmada em sede repercussão geral no julgamento do Tema 1.142, curvo-me ao entendimento firmado pela Suprema Corte e refuto a possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento em ação coletiva contra a Fazenda Pública em distintos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1662360, 07173245820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, evidencia-se que a execução, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, fere a ordem estabelecida pelo art. 100, §8o, da CF88.
Desse modo, INDEFIRO a fixação de honorários da fase de conhecimento. (...) No agravo de instrumento (ID 56029294), as partes agravantes pleiteiam a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte adversa, para: a) determine a fixação dos honorários da fase de conhecimento em até 20% (vinte por cento) do total do proveito econômico obtido mais 2% (dois por cento) a título de honorários recursais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.711.432/DF; e, b) dê prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, determinando a remessa dos autos à d. contadoria judicial em ordem a expedir imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso.
Para tanto, afirma que o juízo na origem atuou com erro de procedimento, afrontando a autoridade da decisão judicial.
Sobre o perigo da demora, afirma que a demora no julgamento causará danos ao advogado.
Alega que a natureza alimentar das verbas fará o advogado esperar mais pela satisfação de seu crédito.
Preparo dispensado. recolhido (ID 56029300, 56029301).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando a petição inicial dos autos principais, os agravantes afirmam existir distinção entre o caso dos autos e o tema de repercussão geral n. 1142, que diria respeito ao fracionamento dos honorários de sucumbência em execuções movidas contra a Fazenda Pública.
Alega que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até a satisfação da dívida pelo valor, com a possibilidade de pagamentos dos valores devidos a título de honorários advocatícios.
Sustenta não ser necessário aguardar a preclusão da decisão agravada para o prosseguimento do cumprimento de sentença A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC.
Não há comprovação de qualquer situação que possa comprometer a efetividade do processo e a sua razoável duração, bem como alguma necessidade premente e não atendida da parte agravante (art. 6º, CPC).
Nesse aspecto, a decisão impugnada já homologou os valores devidos a título de pagamento dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Embora sejam relevantes os argumentos lançados na petição inicial, as medidas de natureza satisfativa e irreversíveis não podem ser acolhidas de modo antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INADIMPLEMENTO.
TUTELA LIMINAR.
PROVIMENTO PROVISÓRIO DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE AGRAVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A insatisfação do direito material consubstanciado em negócio jurídico exige reparação que há de ser feita após o regular desenvolvimento do processo judicial.
A permanência do estado de desagrado com o inadimplemento das obrigações assumidas pelo cocontrante, configurando prejuízo material e agravando a situação da parte adimplente, autorizam a concessão de tutela de urgência, sendo uma de suas modalidades as medidas de antecipação de tutela de mérito. 2.
Serve a tutela antecipatória a proporcionar ao litigante que se afirma lesado medida provisoriamente satisfativa do direito material que é objeto da tutela definitiva a ser hipoteticamente alcançada em provimento jurisdicional de mérito.
Assim, inviável, antes do debate em contraditório, que o magistrado expresse em decisão liminar juízo cognitivo irreversível de antecipação do exame do mérito da causa porque não pode a tutela liminar transpor o campo das providências temporárias para atingir o esgotamento da tutela jurisdicional. 2.
Dado o risco de uso abusivo de providências excepcionais de urgência, afasta-se o cabimento da pretendida concessão liminar, em sede recursal, de tutela de emergência que, por seu conteúdo, cria condições de definitivamente, não provisoriamente, executar o direito subjetivo ainda em acertamento na demanda judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3.1.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1322518, 07146383020208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOLIMINAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE DOS AGRAVANTES.
MOTIVO 408.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O deferimento de pedido antecipatório depende de maior incursão probatória, incompatível com o rito estreito do recurso, especialmente porque se trata de medida substancialmente satisfativa. 2.
Não existindo comprovação do real bloqueio dos valores em conta corrente, nem provas das alegações trazidas, torna-se pois imperioso esgotamento da instrução processual. 3.
Havendo risco de irreversibilidade na concessão da medida liminar vindicada, esta não será deferida. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1242656, 07005317820208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MARTINS Relator -
26/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738438-16.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jessica Tatiana da Silva Maciel
Advogado: Nair Rodrigues Maas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 16:03
Processo nº 0705884-60.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Heleno Arnobio da Costa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:46
Processo nº 0738438-16.2022.8.07.0001
Wellington Pereira do Nascimento
Paulo Victor Maia Lopes
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 13:19
Processo nº 0706881-43.2024.8.07.0000
Claudio de Carvalho Accioly Toscano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 11:33
Processo nº 0702315-28.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Sampaio Saraiva
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 17:57