TJDFT - 0702291-11.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 22:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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25/03/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0702291-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO NICASSIO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 188356880, a Defesa do acusado LUIZ FERNANDO NICASSIO DA SILVA requereu a revogação de sua prisão preventiva, tendo o Ministério Público oficiado pelo deferimento do pedido (ID 188513361).
DECIDO.
As vítimas RENATA NUNES DA SILVA e MEIRE NUNES DA SILVA declararam, aos IDs 187851363, 187851364, e 188171388 dos autos principais (0701544-61.2024.8.07.0004), que não têm interesse nas medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor.
Assim sendo, considerando que as beneficiárias das referidas medidas se manifestaram de maneira contrária com a de quem deseja a eficácia das medidas anteriormente requeridas, de modo que a decisão concessiva de MPUs teve sua força, necessidade e adequação fática esvaziadas pela própria destinatária de sua proteção, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de RENATA NUNES DA SILVA e MEIRE NUNES DA SILVA no bojo dos autos n. 0700055-86.2024.8.07.0004.
Em consequência, tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva do ofensor com vistas, primordialmente, a preservar a integridade física e psicológica das vítimas, mas considerando o que por elas explicitado em juízo, assim como ao fato de que requereram a revogação das medidas protetivas, já não se mostram presentes os motivos que ensejaram a imposição da cautelar extrema.
Assim, REVOGO a prisão preventiva de LUIZ FERNANDO NICASSIO DA SILVA.
Traslade-se cópia dessa decisão e das petições de IDs 188356880 e 188513361 aos autos n. 0701544-61.2024.8.07.0004, e, nos autos principais, expeça-se alvará de soltura, colocando-o em liberdade, se por outro processo não estiver preso.
Por fim, designe-se audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal e arquive-se o presente incidente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:31
Revogada a Prisão
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01/03/2024 19:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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01/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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29/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0702291-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO NICASSIO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de LUIZ FERNANDO NICASSIO DA SILVA (ID 187838878) Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 187894136). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em análise, verifico que a prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência.
Assim, em que pese os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Ademais, conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 187894136, “a prova da materialidade e os indícios de autoria das infrações penais restaram plenamente demonstrados, sobretudo com o oferecimento da inicial acusatória nos autos da Ação Penal n. 0701544-61.2024.8.07.0004, na qual o requerente é acusado pela prática infrações penais de vias de fato, ameaça (duas vezes) e descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas”.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Importa destacar que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. (RHC 108088, Relator: Min.
FELIX FISCHER, quinta turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/06/2019).
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva LUIZ FERNANDO NICASSIO DA SILVA, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal n. 0701544-61.2024.8.07.0004.
Após as comunicações pertinentes, arquive-se esta cautelar.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/02/2024 15:43
Mantida a prisão preventida
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27/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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