TJDFT - 0764000-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:56
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764000-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH FELIX ALMEIDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva, sem razão.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Os termos de sua participação nos fatos, contudo, se constitui matéria de mérito e com ele serão analisados.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da 1ª requerida Latam para o trecho Brasília/Jaguaruna, com escala em Guarulhos, com partida às 20h00 no dia 13/09/2023.
Assevera que o voo do primeiro trecho sofreu um atraso de mais de 40 (quarenta) minutos, bem como após embarcar no segundo voo a comissária de bordo anunciou que a requerente deveria desembarcar informando que a requerente estava em um voo programado para decolar às 20h no Aeroporto de Congonhas.
Aduz que teve que se deslocar por conta própria e ao chegar no Aeroporto de Congonhas foi impedida de embarcar sob o argumento de que o embarque já havia sido encerrado e seu nome não constava na lista de passageiros.
Informa que foi realocada para outro voo da 2ª requerida Passaredo, com partida estimada para às 09h15min, do dia seguinte, dia 14/09/2023, o qual também sofreu atraso e partiu somente às 11h46min.
Acresce que perdeu diária de hotel e evento devido ao atraso.
Ao final requer a condenação solidária das requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados.
A requerida LATAM defende em sua contestação a necessidade de retificação do pólo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A.
No mérito alega que os fatos ocorreram diante da necessidade de readequação da malha aérea, sendo que a alteração no voo LA3266 com partida às 14h50 do dia 13/09/2023 se deu porque tornou-se inviável técnica e comercialmente.
Sustenta que não houve ato ilícito a ensejar responsabilização e reparação, pois a autora foi prontamente acomodada no voo LA7850 com partida às 9h15 do dia 14/09/202.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A seu turno a 2ª requerida PASSAREDO sustenta que desconhece os transtornos supostamente sofridos pela requerente com o voo no trecho Brasília/Guarulhos, pois, conforme explanado em peça exordial, os voos originalmente contratados foram adquiridos e operados pela Latam.
Que diante disso, não há que se falar em qualquer ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço por parte da requerida, que sequer tem em seus bancos de dados a reserva em nome da requerente para voo no trecho Brasília/Jaguaruna, com conexão em Guarulhos, no dia 13/09/2023, sendo certo que a comercialização e a reserva foram feitas pela Latam.
Defende que o atraso do voo 2250 de São Paulo para Jaguaruna teve atraso de apenas 2h e 30 minutos e que a requerida agiu na conformidade das resoluções da ANAC.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Da Responsabilidade Solidária das Rés Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Há ainda que se mencionar que, nos termos do art. 1, ponto 3 da Convenção de Montreal, “O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte”.
Portanto, as companhias aéreas presentes no pólo passivo não se eximem de responsabilidade apenas apontando sua litisconsorte como a responsável pelo trecho em que ocorrido o cancelamento.
Os pormenores das relações entre os fornecedores não são de conhecimento ou compreensão pelos consumidores, não devendo ser a eles imputado o dever de demonstrar cabalmente a atuação de cada um.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia a a título de dano material o ressarcimento da despesas relacionadas a hospedagem que deixou de usufruir por 1 dia devido ao atraso nos voos.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, em relação aos voos originariamente contratados com LATAM a parte autora somente foi comunicada acerca de impossibilidade quando estava dentro da aeronave e ainda teve que se deslocar até outro aeroporto e, por último, também não embarcou sequer no mesmo dia, pois foi realocada para voo de outra Cia Aérea no dia seguinte e que também teve atraso de 2h e 30 minutos.
Aqui em relação a LATAM é evidente a falha na prestação do serviço.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório que em relação ao atraso de voo perpetrado pela 2ª requerida (PASSAREDO) se deu por 2he 30 minutos e que na conformidade da norma legal acima menciona, esta deveria ter proporcionado à passageira "alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual", porém, não há provas nesse sentido, nem tão há pedido da autora nesse sentido, o que revela, em última análise improcedência em relação à PASSAREDO, pelo atraso no voo 2250 de São Paulo para Jaguaruna.
Isso também em relação aos danos morais, pois, como visto, não foi o atraso do voo da 2ª requerida que desencadeou os desdobramentos narrados pela autora.
De outro lado, em relação aos atrasos, realocação para o dia seguinte, traslado até ouro aeroporto, perda de outro voo, TODOS, são debitados à LATAM, cujo cômputo de atrasos foi 9 horas e sequer houve demonstração de auxílio material, mesmo a autora se deslocando até outro aeroporto por mais 40 km de distância (Guarulhos-Congonhas), perdendo outro voo e pernoitando para embarque apenas no dia seguinte.
Tais fatos, implicam de modo inequívoco no dever da 1ª ré de indenizar.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência dos fatos acima descritos, ficou comprovado que a autora perdeu 1 dias de diária de hotel, cuja média ponderada, equivale à quantia de R$ 557,60 (ID177607648-página 25/25).
Tal quantia lhe deverá ser ressarcida com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal da demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento e atrasos dos voos, limitando-se a realizar realocação para o dia seguinte, em outro aeroporto, sem nenhum auxílio material, gerando angústia, ansiedade e preocupação na autora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré LATAM ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 557,60, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (13/9/2023-id177607648, página 6/25), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764000-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH FELIX ALMEIDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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