TJDFT - 0715099-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
28/11/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715099-12.2024.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:47:09. -
02/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715099-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (ID nº 204763819).
A ordem de bloqueio de ativos em contas de titularidade do Executado, via SISBAJUD, foi totalmente frutífera, uma vez que resultou na penhora da importância de R$ 5.204,85.
O Executado apresentou impugnação à penhora (ID nº 206129179), alegando que concorda com o valor bloqueado referente à condenação em danos morais, no valor de R$ 3.427,26.
Todavia, discorda com o valor bloqueado referente à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer, visto que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e, mesmo assim, a obrigação já foi cumprida, devendo ser reconsiderada a multa aplicada.
Em seguida, a parte Exequente se manifestou pela manutenção da penhora, alegando que a parte Executada foi devidamente intimada e deixou o prazo transcorrer sem o cumprimento da obrigação.
Decido.
Do Excesso de execução A sentença de ID n.º 193608521 instituiu a obrigação de fazer nos seguintes termos: b) DETERMINAR que a requerida promova o imediato desbloqueio da conta comercial do requerente junto ao aplicativo de mensagens WhatsApp Business, a partir de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Dispõe o art. 536, § 4º do CPC, que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente e que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
Por seu turno, o art. 525 do CPC deixa claro que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, ou seja, remete o cumprimento de sentença ao prazo de 15 (dias) previsto no art. 523 para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, a Súmula n.º 410 do STJ prevê que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Portanto, para aplicação da multa em razão do descumprimento da obrigação, deveria antes o Executado ter sido intimado pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer.
E, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, a obrigação de fazer poderia ser convertida em perdas e danos, tendo em vista o caráter substitutivo da medida.
Há de ressaltar, por óbvio, que nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 11.419/2006, as intimações realizadas via sistema no PJe são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos pessoais.
Verifico que houve a intimação pessoal e específica do Executado para cumprir a obrigação de fazer instituída na sentença, no dia 03/06/2024, (ID nº 198758055).
Além disso, o advogado da parte Executada, CELSO DE FARIA MONTEIRO, registrou ciência em 04/06/2024.
Após devidamente intimado pelo sistema PJE, o Executado deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Além disso, apesar de informar que houve o cumprimento da obrigação de fazer em junho de 2024, não há prova da data de cumprimento da obrigação.
Outrossim, a parte Exequente informa que a obrigação de fazer foi cumprida em julho.
Diante disso, não há que se falar em cobrança indevida de multa e, tampouco, em excesso de execução Por conseguinte, rejeito a impugnação oferecida.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Após a preclusão da presente decisão, fica a Exequente intimada a fornecer os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Atente-se a Exequente que, caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:16
Outras decisões
-
16/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715099-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em razão do decurso do prazo assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta no ID nº 198758055, dou por descumprida a obrigação e incidente multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). limitada ao montante de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), já fixada.
Fica a parte exequente intimada a requerer as medidas executórias que entender pertinentes para alcançar efetivamente a sua pretensão, no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:50:13.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:28
Deferido o pedido de RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - CPF: *91.***.*48-72 (AUTOR).
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715099-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/03/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LwxrN2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:17:59. -
16/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715099-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:03:09. -
28/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715099-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora aduz sustenta que possui conta de whatsapp business na plataforma administrada pela empresa ré e que, após cerca de 5 (cinco) anos, teve seu perfil suspenso de forma unilateral e sem justificativa plausível, o que vem lhe causando prejuízos .
Diante disso, requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do funcionamento da sua conta no aplicativo whatsapp.
Com efeito, a inscrição do autor na plataforma da ré, aderindo aos seus termos de uso, vincula o usuário do serviço às normas de conduta.
A imposição de normas de conduta e, como consequência, o respectivo controle, por meio de suspensão da conta, são medidas que, a princípio, situam-se dentro da liberdade de iniciativa da empresa, até porque esta possui interesse em manter um ambiente de comunicação saudável para seus usuários.
Em caso semelhante, já decidiu o TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLATAFORMA DE REDE SOCIAL "INSTAGRAM".
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECLAMAÇÃO DE UTENTE DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO EXPRESSA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese houve a desativação temporária da página eletrônica de utente de serviço prestado por meio da rede mundial de computadores. 2.
De acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19 a 21 a Lei nº 12.965/2014 é permitida a indisponibilidade ou o cancelamento da divulgação de conteúdo que cause danos a outros utentes dos serviços ou a terceiros. 3.
O operador de plataforma de rede social não pode permanecer inerte diante das notícias de divulgação de conteúdos impróprios à finalidade estabelecida pelas cláusulas que regulam esse serviço. 4.
Dados ofensivos ou falsos que atingem a reputação dos utentes do serviço, ou de terceiros, ou mesmo que afrontem os critérios de uso estabelecidos pelo provedor, demandam resposta rápida e eficiente e podem ser submetidos ao controle promovido pelos administradores das respectivas plataformas de rede social existentes na rede mundial de computadores. 5.
A conduta adotada pela ora recorrida, que impôs a suspensão temporária dos serviços prestados, se encontra devidamente fundamentada nos "termos de uso" e nas "diretrizes da comunidade", estabelecidos pela plataforma de rede social "Instagram". 6.
A previsão da possibilidade de resolução expressa do negócio respectivo, aliás, está amparada pela regra prevista no art. 474 do Código Civil. 7.
Diante da ausência de ato ilícito indenizatório (artigos 186 a 188, todos do Código Civil), inexiste fundamento jurídico para a pretendida condenação da demandada ao pagamento de danos morais ou materiais. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1330689, 07295197720188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se olvida a atual relevância das plataformas como meios de comunicação social, ainda que instrumentalizados por empresas privadas.
Diante de tal relevância, é bem verdade, alguns preceitos básicos devem ser observados pelas plataformas, como a transparência na moderação e a oportunização de algum canal de contestação para o usuário que incidiu em violação de regra de uso.
Na espécie, os documentos que instruem a inicial indicam, em tese, que o autor pode ter violado os termos de uso, conduta incompatível com as regras da plataforma.
Assim, muito embora ainda remanesça alguma dúvida a respeito da conduta que ensejou a desativação da conta do autor, entendo que, nessa fase processual de cognição sumária, deve ser prestigiada a moderação empregada pela plataforma, sendo que somente após um exame mais acurado dos autos, depois da análise da contestação apresentada e se for o caso, após a produção de outras provas, é que será possível constatar eventual ilegitimidade do ato e, em consequência, determinar a reativação da conta do autor e eventual reparação.
Não bastasse todo o cenário acima retratado, é importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino a antecipação da data da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se o autor para formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 18:45:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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