TJDFT - 0736334-56.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:28
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP.
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS.
APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA.
SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Observância do precedente vinculante no julgamento da lide. 2.Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 3.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados os necessários parâmetrosprevistos na legislação de regênciapara definiçãodo índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
27/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:26
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA - CPF: *80.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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08/07/2021 09:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA - CPF: *80.***.*38-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 07/07/2021.
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08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:30
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/05/2021 19:59
Juntada de Certidão
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11/09/2020 09:16
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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11/09/2020 09:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA - CPF: *80.***.*38-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 10/09/2020.
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11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:59
Recebidos os autos
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31/08/2020 14:59
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/08/2020 14:00
Recebidos os autos
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31/08/2020 14:00
Recebidos os autos
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02/07/2020 13:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/07/2020 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/07/2020 19:08
Recebidos os autos
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01/07/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/06/2020 20:19
Recebidos os autos
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29/06/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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