TJDFT - 0709285-71.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 16:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 14:12 Expedição de Ofício. 
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                                            01/03/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 08:17 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2024 08:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria. 
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                                            29/02/2024 17:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            29/02/2024 02:50 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709285-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: YORRANA PADUA DOS SANTOS ALVES Requerido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de retificação do polo passivo e de suspensão do feito aviado pela executada, fundamentado na decisão proferida no bojo dos autos eletrônicos de n 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023, nos quais foi deferido o processamento de recuperação judicial.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, pois a executada já está devidamente qualificada nos autos.
 
 Noutro pórtico, verifico que a requerida está em processo de recuperação judicial com pedido formalizado desde 29/08/2023, no bojo dos autos eletrônicos de n 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, sem plano de recuperação aprovado até esta data.
 
 Verifico também, que o crédito deste processo foi constituído após referido pedido (19/12/2023 - id 182676062), o que o torna extraconcursal e leva ao entendimento de que os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação, sob pena de prejuízo ao cumprimento do plano a ser aprovado.
 
 Nesse contexto, em que pese a determinação, pouco usual nos procedimentos de Recuperação Judicial, da diligência denominada constatação prévia, no que diz respeito aos atos processuais relacionados à recuperanda, mantém-se a observância ao disposto pelos arts. 67 e 84 da Lei 11.101/05, os quais obstam o início da fase de cumprimento de sentença neste feito, tendo em vista que a satisfação do crédito, mesmo extraconcursal, deverá seguir as determinações do Juízo da Recuperação, em procedimento próprio e em conformidade com a Lei 11.101/05.
 
 Sendo assim, determino a remessa destes autos à Contadoria para atualização do valor do débito (sentença de id 179479261), bem como seja, em seguida, oficiado ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, com referência ao processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, informando o valor do crédito a ser apurado pela Contadoria (com juros e correção monetária estabelecidos na sentença acima mencionada), em favor de Yorrana Padua dos Santos Alves (CPF: *37.***.*24-34), para que os necessários atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação.
 
 Instrua-se o ofício com cópia da sentença, do acórdão e certidão de trânsito em julgado.
 
 Confiro força de ofício à presente decisão.
 
 Após a expedição do referido ofício, tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere do Juizado Especial Cível, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para eventual liberação de crédito em favor da credora.
 
 Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            20/02/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 18:06 Determinado o arquivamento 
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                                            09/02/2024 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            09/02/2024 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 03:54 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            27/12/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023 
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                                            21/12/2023 18:11 Transitado em Julgado em 19/12/2023 
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                                            21/12/2023 18:09 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/12/2023 04:18 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 08:53 Publicado Sentença em 04/12/2023. 
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                                            03/12/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            28/11/2023 16:59 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 16:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/11/2023 13:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            23/11/2023 03:34 Decorrido prazo de YORRANA PADUA DOS SANTOS ALVES em 22/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 09:05 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 04:29 Decorrido prazo de YORRANA PADUA DOS SANTOS ALVES em 10/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 14:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/11/2023 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 
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                                            08/11/2023 14:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/11/2023 09:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2023 02:32 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 02:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            17/10/2023 02:36 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            05/10/2023 10:20 Decorrido prazo de YORRANA PADUA DOS SANTOS ALVES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 14:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2023 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 04:10 Decorrido prazo de YORRANA PADUA DOS SANTOS ALVES em 02/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 15:27 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 10:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            28/09/2023 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 16:13 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            25/09/2023 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 15:02 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            21/09/2023 13:31 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            21/09/2023 13:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/09/2023 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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