TJDFT - 0748170-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 12:27
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
10/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:09
Outras decisões
-
21/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:55
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748170-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN WAGNER COSTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 211489899, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que as rés restabeleçam a cobertura do plano de saúde da autora, mediante o pagamento da contraprestação devida.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a natureza inestimável do proveito econômico (art. 85, § 8º, do CPC).
Cabendo a cada uma das demandas o pagamento de 25% das despesas e dos honorários fixados.
Suspendo a exigibilidade destas verbas em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748170-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN WAGNER COSTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:02
Outras decisões
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748170-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN WAGNER COSTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo (ID 186332436) para que passe a constar como ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (CNPJ: 07.***.***/0001-18), em substituição a QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. (CNPJ: 07.***.***/0001-15).
Retifique-se a autuação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, no montante de 3% do valor da causa, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à alteração da petição inicial para a substituição do réu, com fulcro no art. 339, §1º, do CPC.
Apresentada nova petição inicial: i) cite-se QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público; ii) intime-se a ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA para, querendo, apresentar nova contestação ou ratificar a já apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 21:51
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER COSTA - CPF: *00.***.*18-77 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:21
Outras decisões
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:28
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN WAGNER COSTA - CPF: *00.***.*18-77 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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