TJDFT - 0700583-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
22/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:06
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:21
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:06
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:09
Outras decisões
-
14/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:36
Outras decisões
-
15/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 21:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:46
Outras decisões
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22/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ EXECUTADO: WM ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PAULO MAGALHAES COSTA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
De ordem da MMa Juíza de Direito, Dra.
Andreza Alves de Souza, fica parte executada intimada da decisão de id. 220020015 e do prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/12/2024 17:56
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:05
Outras decisões
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29/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES COSTA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ EXECUTADO: WM ENGENHARIA LTDA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” o sócio PAULO MAGALHAES COSTA, CPF *03.***.*71-20, endereço em QNO 04 Conjunto B Casa 25, Ceilândia, Brasília-DF, CEP 72.250-402 (id. 194342472).
Cite-se e intime-se o sócio para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 18:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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17/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:50
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:32
Outras decisões
-
28/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ EXECUTADO: WM ENGENHARIA LTDA DECISÃO O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada (id. 207103588).
Indefiro, por ora, o pedido, uma vez que ainda existe diligência expropriatória não realizada.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avalição e intimação.
Restando infrutífero, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração. Águas Claras, 20 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:39
Outras decisões
-
09/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ EXECUTADO: WM ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de penhora judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 10:14:59.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MILANEZ em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ EXECUTADO: WM ENGENHARIA LTDA DECISÃO O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que fora firmado entre as partes um acordo superveniente à sentença, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), do qual já foi adimplido R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), motivo pelo qual o valor atual do débito é de R$ 11.379,09 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e nove centavos) (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), havendo erro de cálculo no valor apresentado pelo exequente (id. 194342463).
Manifestação do exequente ao id. 196549114.
Decido.
A despeito de o acordo aludido não estar assinado pelo exequente (id. 194342480), não resta dúvidas de que ele foi firmado entre as partes, em momento posterior à sentença, porquanto o próprio exequente o noticiou ao id. 187357853, sendo plenamente válido.
Não obstante a sua validade, deve-se ressaltar que o acordo celebrado previa, em sua cláusula quinta, que “O atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na Cláusula 1ª constituirá a REQUERIDA em mora, independentemente de aviso ou notificação, implicando no retorno do valor original do débito...” (id. 194342480), motivo pelo qual a conta a ser feita é o valor original do débito (R$ 23.000,00) menos o já adimplido (R$ 7.400,00), conforme a cláusula supracitada, não havendo, por conseguinte, excesso de execução ou erro de cálculo.
Logo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 114,48 (cento e catorze reais e quarenta e oito centavos) em favor do exequente (id. 194337913).
Sem prejuízo, defiro a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, conforme pedido de id. 196549114, ressaltando que a INFOJUD deve ser anexada de forma sigilosa aos autos. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MILANEZ em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:03
Outras decisões
-
14/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:42
Outras decisões
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ REQUERIDO: WM ENGENHARIA LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 21:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:12
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 21:22
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MILANEZ em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/04/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:25
Outras decisões
-
16/01/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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