TJDFT - 0700583-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
22/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:06
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:21
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:06
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:09
Outras decisões
-
14/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:36
Outras decisões
-
15/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:46
Outras decisões
-
22/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/12/2024 17:56
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:05
Outras decisões
-
29/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES COSTA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
17/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:50
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:32
Outras decisões
-
28/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ EXECUTADO: WM ENGENHARIA LTDA DECISÃO O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada (id. 207103588).
Indefiro, por ora, o pedido, uma vez que ainda existe diligência expropriatória não realizada.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avalição e intimação.
Restando infrutífero, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração. Águas Claras, 20 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:39
Outras decisões
-
09/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ EXECUTADO: WM ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de penhora judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 10:14:59.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MILANEZ em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ EXECUTADO: WM ENGENHARIA LTDA DECISÃO O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que fora firmado entre as partes um acordo superveniente à sentença, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), do qual já foi adimplido R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), motivo pelo qual o valor atual do débito é de R$ 11.379,09 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e nove centavos) (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), havendo erro de cálculo no valor apresentado pelo exequente (id. 194342463).
Manifestação do exequente ao id. 196549114.
Decido.
A despeito de o acordo aludido não estar assinado pelo exequente (id. 194342480), não resta dúvidas de que ele foi firmado entre as partes, em momento posterior à sentença, porquanto o próprio exequente o noticiou ao id. 187357853, sendo plenamente válido.
Não obstante a sua validade, deve-se ressaltar que o acordo celebrado previa, em sua cláusula quinta, que “O atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na Cláusula 1ª constituirá a REQUERIDA em mora, independentemente de aviso ou notificação, implicando no retorno do valor original do débito...” (id. 194342480), motivo pelo qual a conta a ser feita é o valor original do débito (R$ 23.000,00) menos o já adimplido (R$ 7.400,00), conforme a cláusula supracitada, não havendo, por conseguinte, excesso de execução ou erro de cálculo.
Logo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 114,48 (cento e catorze reais e quarenta e oito centavos) em favor do exequente (id. 194337913).
Sem prejuízo, defiro a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, conforme pedido de id. 196549114, ressaltando que a INFOJUD deve ser anexada de forma sigilosa aos autos. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MILANEZ em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:03
Outras decisões
-
14/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:42
Outras decisões
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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16/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700583-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MIGUEL MILANEZ REQUERIDO: WM ENGENHARIA LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 21:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 22:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 22:12
Deferido o pedido de JOAO MIGUEL MILANEZ - CPF: *57.***.*53-91 (REQUERENTE).
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21/02/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 21:22
Processo Desarquivado
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21/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MILANEZ em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de WM ENGENHARIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2023 00:15
Recebidos os autos
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23/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 18:25
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:25
Outras decisões
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16/01/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/01/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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