TJDFT - 0706598-18.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:33
Homologada a Transação
-
08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706598-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ROCHA NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES MONTE VERDE, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por TIAGO ROCHA NEVES DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIACAO DE MORADORES MONTE VERDE (AMMOVE) e DR.
FELICIO IMOVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (CPC, art. 341), que a parte autora firmou contrato de adesão junto à primeira ré, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MONTE VERDE (AMMOVE), com o propósito de que esta lhe indicasse imediatamente para adquirir imóvel dos empreendimentos habitacionais credenciados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), ocasião na qual o autor demonstrou interesse em ser indicado ao empreendimento ALTO MANGUEIRAL.
Incontroverso, ainda, que o autor pagou R$ 2.311,87 (dois mil, trezentos e onze reais e oitenta e sete centavos) para concretizar a associação, sendo que desse total R$ 311,87 (trezentos e onze reais) seriam referentes a juros.
Os valores foram pagos por meio de cartão de crédito, em 12 parcelas, e direcionados para conta da segunda requerida, DR.
FELICIANO IMÓVEIS LTDA, bem assim o autor pagou R$ 200,00 (duzentos reais) para a segunda requerida, referente a serviço de despachante.
Pois bem.
A parte autora assegura que, no dia da assinatura do contrato, a funcionária da primeira requerida informou que ele conseguiria escolher o imóvel desejado, razão que o teria levado a concordar com os termos do contrato e se associar.
Segue relatando o requerente que posteriormente obteve a informação de que não seria possível realizar a escolha antecipada da unidade habitacional, informação que divergia da prestada pela funcionária da associação ré, razão pela qual solicitou a rescisão do contrato e a devolução das quantias desembolsadas.
Afirma o demandante, ainda, que as rés lhe informaram que realizariam a restituição, o que não teria ocorrido.
Em razão de tais fatos, o autor pleiteia a condenação dos réus a lhe restituírem os valores pagos, bem assim lhe indenizarem por danos morais.
Na contestação (ID 184216621), a segunda ré afirma que não tem qualquer relação com os fatos relatados na inicial, pois a conta de sua titularidade apenas teria sido utilizada para o autor efetuar o pagamento e se associar a primeira ré, pois a conta da associação estaria apresentando dificuldades para receber valores naquela ocasião.
Os réus sustentam, ainda, que as quantias pagas não seriam passíveis de devolução, conforme previsto no contrato.
Asseguram, ainda, que em nenhum momento foi dito ao requerente que ele poderia escolher de forma antecipada o imóvel e que no contrato está previsto que o preenchimento da escolha do empreendimento é meramente informativo e somente para a indicação.
Ao final, os réus pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se o autor tem direito a rescisão contratual com a consequente devolução das quantias pagas, bem como se os fatos foram capazes de gerar danos extrapatrimoniais ao requerente.
Pois bem.
Da análise das alegações das partes e de toda a prova produzida, verifico que assiste razão, em parte, ao autor.
Inicialmente, registro que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que os réus não atuam como fornecedores de serviços ao autor com vistas a auferirem lucro.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as regras estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC).
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, como é cediço, o direito civil brasileiro prevê a liberdade contratual dos negociantes, fundamentada na autonomia da vontade, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
As relações contratuais são orientadas pelo princípio da conservação.
Nesse compasso, o Código Civil determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas, consoante o que se extrai do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Na mesma linha de pensamento, há o princípio da obrigatoriedade ou força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, segundo o qual o que foi contratado entre duas ou mais partes tem força de lei para elas (deve ser cumprido).
Ademais, o art. 422 do Código Civil (CC) prevê que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Segundo o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo acima mencionado, em todas as fases do contrato, até mesmo na pós contratual, exige-se uma conduta leal dos contratantes, que devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico.
De acordo com a boa-fé objetiva, portanto, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.
In casu, conforme previsão contratual (ID 171353566, p. 02), “Os valores recebidos a título de taxa administrativa são utilizados para despesas gerais da associação como aluguel, água, luz, telefone, combustível, copias etc.; não sendo possível sua devolução.” Porém, posteriormente as partes acordaram a restituição dos valores pagos, conforme ficou comprovado nos prints de conversa de ID 171353572 e de ID 171353573.
Consoante se extrai dos documentos acima mencionados, a funcionária da primeira requerida afirmou que faria a devolução do valor da adesão dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia 29/05/2023.
Posteriormente, afirmou-se, ainda, que a restituição seria efetivada assim que fossem concretizadas algumas vendas, tendo, inclusive, a funcionária da associação ré solicitado o PIX do autor para efetivar a transação (ID 171353572 - Pág. 3).
Desse modo, o pleito defensivo não merece prosperar, já que os réus não estariam agindo com base na boa-fé objetiva, pois afirmaram ao autor (apesar de constar no contrato de modo diverso) que fariam a devolução do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e alegam nestes autos não ser devida a restituição, o que fere as legítimas expectativas do autor em ter os valores pagos restituídos.
Importante mencionar neste momento, com base no caso em apreço, o princípio do venire contra factum proprium.
Segundo este princípio, o qual é decorrente da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, ficam vedadas aos contratantes duas condutas diretamente contraditórias, na qual a segunda conduta viola a legítima confiança que a outra parte tinha na manutenção de um comportamento inicial externado na primeira conduta, e com isso, vem a causar um dano ou tem potencial de causá-lo.
Nesse contexto, como forma de proteger as legítimas expectativas da parte autora no desenvolvimento da relação contratual levada a efeito, deve ser aplicado o que está previsto no princípio do venire contra factum proprium, limitando-se o exercício do direito das partes rés de reterem os valores pagos, já que o comportamento delas, apesar de formalmente estarem de acordo com as normas contratuais, acaba por significar a quebra de uma expectativa natural da parte ré em ter os valores restituídos, conforme as rés teriam se comprometido a fazer nas tratativas realizadas após a solicitação de desfiliação do autor.
Noutros termos, constata-se que o comportamento dos réus é contrário ao que foi estipulado pelos litigantes em momento anterior, pois inicialmente afirmaram que iriam reembolsar ao autor os valores pagos e posteriormente não restituíram, bem assim sustentam neste feito a impossibilidade da restituição com base em previsão contratual, comportamento que se mostra divergente do que está previsto no princípio do venire contra factum proprium.
Importante frisar, ainda, que, diferentemente do que sustentado na contestação, a ré DR.
FELICIANO IMÓVEIS está diretamente envolvido nas tratativas, pois além de receber os valores pagos, foi por intermédio do e-mail dela ([email protected]) que foi repassada a informação ao autor de que os valores seriam restituídos (ID 171353573).
Ademais, há explicita informação ao final do e-mail de que a mensagem se trata de assunto relacionado à primeira ré (AMMOVE), apesar de encaminhado pelo e-mail da segunda requerida.
Somado a isso, o e-mail indicado no referido documento é o mesmo que consta como sendo o da segunda ré na procuração de ID 182421892.
Logo, ambos os réus devem responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados ao autor.
Desse modo, o reconhecimento do dever de os réus restituírem ao autor os valores pagos é medida que se impõe.
Todavia, o autor deverá ser restituído no valor que havia sido acordado pelas partes, qual seja, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) (ID 171353573).
Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto à reparação por danos morais.
No caso em apuração, o fato em si elencado na inicial, ainda que tenha ocorrido, não é passível de indenização moral, pelo que não identifico em razão de tal evento, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que o autor tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
A fim de que se obrigue a reparação por dano moral, não é suficiente a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
Seria necessária a constatação cabal de ofensa a direitos da personalidade.
O que é passível de indenização por danos morais não é o mero aborrecimento experimentado em contratempos da vida cotidiana, mas sim as condutas que atingem de forma indubitável direitos da personalidade, causando dano efetivo.
Nesse contexto, o pedido de indenização moral não é devido, uma vez que não houve maiores danos ao autor, salvo meros aborrecimentos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data de vencimento (29/08/2023), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e art. 397, caput, do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA NEVES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
19/12/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA NEVES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
24/10/2023 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA NEVES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA NEVES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 15:37
Desentranhado o documento
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28/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:20
Outras decisões
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11/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/09/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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