TJDFT - 0708854-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:13
Outras decisões
-
12/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708854-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre a forma por ela indicada de atualização do débito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à embargante.
Não é devida multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, visto que desde o mês de março de 2023 a executada já se encontrava em recuperação judicial, impedida de realizar pagamento judiciais.
POSTO ISSO, acolho os embargos opostos.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708854-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo na fase do cumprimento de sentença, em que a executada Oi S/A requereu a suspensão deste feito executivo sob o fundamento de que o Juízo 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, deferiu o processamento de nova recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções promovidas em seu desfavor.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”.
Assim, em virtude do deferimento do novo pedido de recuperação judicial, nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001, ocorrido em 16 de março de 2023 (decisão inserida nos autos pela executada), houve novação de todos os créditos existentes, inclusive os submetidos à primeira recuperação judicial e ainda eventualmente não pagos (artigo 59 da Lei nº. 11.101/2005).
Tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e seguintes da Lei nº. 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito, conforme definido na letra “c” do item XII do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação.
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito (até 01/03/2023 - data do pedido da nova recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708854-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 135637744.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 182394314. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 23:46:30.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
23/02/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 21:47
Outras decisões
-
13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:41
Outras decisões
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:12
Outras decisões
-
08/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:03
Outras decisões
-
18/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0009-79 (REQUERIDO) em 21/10/2022.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2022 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:35
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/08/2022 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:11
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/05/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2022 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705936-56.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Mauricio Nogueira da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 20:14
Processo nº 0700044-63.2024.8.07.0002
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
49.925.559 Dayana Dutra Moura
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 14:35
Processo nº 0709309-82.2021.8.07.0006
Bernardo Lusardo da Silva Mesquita
Andrea Faria da Silva
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 12:19
Processo nº 0723686-45.2023.8.07.0020
Felip Barbosa de Medeiros
Jose Valter Trajano Marques
Advogado: Ednilton Caetano de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:21
Processo nº 0708854-41.2022.8.07.0020
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Lucimar Ferreira da Silva
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:02