TJDFT - 0704580-54.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
05/07/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *52.***.*36-43 (AUTOR).
-
22/05/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/05/2024 19:55
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
22/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704580-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUSA SANTOS REU: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por RONALDO DE SOUSA SANTOS, em desfavor de QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA (nome de fantasia VIVA LIVING).
Aduz o requerente que, em 30/07/2023, por volta de 1h da manhã, ele e sua noiva se encontravam em seu momento de lazer na casa de shows denominada VIVA LIVING BAR, situada na QS 03, Lote 19, Taguatinga Sul, Brasília/DF; que, após consumirem produtos e se divertirem, pediram a conta e realizaram o pagamento, incluindo seu consumo e o couvert artístico cobrado pela casa de shows; que, na ocasião da saída, subitamente, foram barrados por três seguranças do estabelecimento; que, ao indagar os seguranças o motivo de não poder sair do local, estes disseram que o requerente não fez o pagamento do couvert artístico de forma que deveria retornar ao caixa para realizá-lo; que informou que sua noiva realizou o pagamento do couvert; que os seguranças não aceitaram a informação passada pelo requerente e, sem qualquer justificativa, dois deles imobilizaram o autor e, deliberadamente, o terceiro segurança começou a desferir socos em seu rosto, ocasionando hematomas e dores; que, após conseguir se desvencilhar dos seguranças, imediatamente foi embora para casa, extremamente machucado, em choque e cansado; que, sentindo muitas dores no rosto, dirigiu-se à emergência do Hospital São Francisco; que constataram uma fratura na face, sendo necessária intervenção cirúrgica de “redução de fratura de malar esquerdo orbito”; que também sofreu uma luxação no ombro esquerdo; que ficou internado por três dias no hospital, ficando afastado do trabalho por 15 dias.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido pagamento de danos morais, no montante de R$ 100.000,00, e danos estéticos, no montante de R$ 50.000,00.
Citação pessoal no ID 178657638.
Aberta audiência de conciliação, ausente a parte requerida. (ID 181266189) O requerente não indicou outra prova a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Ainda, o empregador tem responsabilidade objetiva por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, com fulcro nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
Súmula 341 do STF. (Acórdão 1732614, 07026656520228070014, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, aduziu o requerente que foi agredido, sem motivo, pelos funcionários (seguranças) da empresa requerida, ocasionando hematomas, fratura na face e luxação no ombro esquerdo.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos documentos médicos no ID 173300488, dando conta de que o requerente compareceu ao Hospital São Francisco, vítima de agressão na madrugada, com trauma na face e dor importante em ombro esquerdo (pág. 1).
Na pág. 3, há informação de que o requerente foi internado para procedimento cirúrgico de fratura na face.
Conforme relatório clínico de ID 173300488 – Pág. 55, o requerente deu entrada no Hospital São Francisco, em caráter emergencial, vítima de agressão física, em 29/07/2023; a equipe de cirurgiões bucomaxilofacial do hospital foi chamada e, após exame clínico e radiográfico, foram identificadas múltiplas fraturas; e, no dia 31/07/2023, realizou-se cirurgia de redução das fraturas por fixação rígida dos ossos da face, sob anestesia geral.
O requerente juntou, ainda, vídeo das agressões ao ID 173300491, em que é possível ver dois seguranças o detendo, enquanto um terceiro desferia socos em seu rosto.
Assim, tenho que o requerente se desincumbiu de comprovar os fatos narrados em petição inicial.
Do dano moral O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso, a integridade física do requerente foi frontalmente atingida, de modo a lhe causar dor e sofrimento, além dos transtornos sofridos durante a recuperação.
Surge, portanto, o dever da parte requerida à reparação de danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado em montante adequado às circunstâncias que envolveram o caso, atendendo aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Em observância ao caráter punitivo e compensatório da sanção, a natureza intrínseca da indenização, a gravidade da repercussão da ofensa, as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que o quantum indenizatório de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra adequado para o fato, em detrimento daquele requerido na petição inicial.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Do dano estético O dano estético decorre de alteração morfológica no corpo da vítima, de modo a causar deformação visível e desagradável.
Pressupõe a comprovação da deformidade física permanente. (Acórdão 1200145, 00154983920158070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019) No caso em tela, em que pese o requerente ter se submetido à cirurgia reparadora, não há comprovação de deformidade física permanente.
Intimado a indicar as provas que desejava produzir, afirmou não ter interesse na produção de outras provas. (ID 186270093) Ora, sabe-se que a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não eximindo o requerente de provar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, em relação ao dano estético, entendo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo de forma equitativa em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em relação ao requerente, a exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
24/02/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/12/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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20/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *52.***.*36-43 (AUTOR).
-
30/09/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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