TJDFT - 0704695-75.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANILO PANZUTI BASILE em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANILO PANZUTI BASILE em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 22:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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04/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 15:59
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704695-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS EXECUTADO: ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:46:15.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:48
Publicado Mandado em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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12/06/2024 22:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Edital em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704695-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, FORTE SECURITIZADORA S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:35:08.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 16:37
Expedição de Edital.
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28/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704695-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: FORTE SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM, em desfavor de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e FORTE SECURITIZADORA S.A.
Aduziu a requerente que seu filho, o de cujus IGOR DE SOUZA SILVA, celebrou junto as requeridas, na data de 16/08/2018, “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no Regime de Multipropriedade (Frações / Cotas Imobiliárias)”; que, com a morte do filho, a requerente entrou em contato com as requeridas para buscar uma solução amigável quanto à rescisão do contrato e à devolução das parcelas pagas pelo filho, mas as requeridas fizeram uma proposta de retenção de mais de 60% do valor efetivamente pago e, ainda, que restituiria em 37 parcelas de R$ 292,39; que o primeiro pagamento realizado pelo filho ocorreu através de débito em cartão, sendo os demais realizados através de boletos, tendo sido adimplido pelo de cujus um valor total de R$ 27.351,64; que a requerida SPE MIRANTE, até o presente momento, manteve-se inerte com relação à entrega do imóvel, a qual deveria ter ocorrido em 16/08/2021, ou, no máximo, até fevereiro de 2022, observado o prazo de tolerância de 180 dias úteis; que inexiste penalidade por inadimplemento contratual em face da vendedora.
Ao final, pugnou pela condenação das requerias ao pagamento de R$ 34.250,00; pelo pagamento da multa contratual; e pelo pagamento de lucros cessantes correspondentes ao aluguel de, no mínimo, R$ 250,00 por diária.
No ID 174035907, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Custas processuais recolhidas no ID 177039327.
No ID 177169571, restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida FORTE SECURITIZADORA S/A apresentou contestação no ID 184840711, argumentando que é flagrante sua ilegitimidade passiva na presente demanda, uma vez que, devido a uma operação de securitização imobiliária, figura na qualidade de mera cessionária dos créditos imobiliários e de credora fiduciária dos créditos cedidos fiduciariamente na operação, relativos ao Empreendimento, permanecendo a SPE Mirante responsável por todas as obrigações assumidas perante os adquirentes dessas cotas, conforme Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários, de Cessão Fiduciária e Promessa de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia e Outras avenças e destacado na clausula 1.2.
Em sede de audiência de conciliação, ausente o requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Quanto às partes presentes, o acordo não se mostrou viável. (ID 185167038) O requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A não apresentou contestação. (ID 187792164) A requerente se manifestou em réplica no ID 182246018, defendendo que, ao participar da cadeia de fornecimento de produto e serviço, passa a ser responsável solidariamente perante o consumidor, reiterando os pedidos iniciais.
A requerente indicou provas no ID 192860740 e a requerida FORTE SECURITIZADORA S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 193497219). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, INDEFIRO os pedidos de produção de provas de ID 192860740, porquanto desnecessários para o deslinde da causa, podendo, se o caso, serem analisados em sede de liquidação de sentença.
No mais, observo que o requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não se aplicando, entretanto, a presunção, conforme art. 345, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da requerida FORTE SECURITIZADORA S.A.
A securitização de créditos imobiliários constitui operação financeira regulada pela Lei 9.514/1997, que permite a emissão de títulos ou valores mobiliários lastreados em créditos imobiliários presentes ou futuros ‘incluindo aqueles oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação’ que poderão ser ofertados no mercado de capitais, por intermédio de companhia securitizadora, com vistas a captação de recursos. (Acórdão 1294122, 07058830620198070015, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020) Assim, por meio dessa operação, o titular de um crédito imobiliário, desejando obter recursos para a execução das suas atividades, segrega ativos do seu patrimônio, que serão utilizados como lastro para a emissão de títulos ou valores mobiliários.
Esse ativo, representado pela emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) ‘título de crédito regulamentado pela Lei 10.931/2004’ é cedido para uma companhia securitizadora que, por sua vez, emite Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI (títulos lastreados nos direitos créditos imobiliários) que serão colocados no mercado de capitais a fim de obter recursos junto a investidores. (Acórdão 1294122, 07058830620198070015, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020) O art. 3º da Lei 9.514/97 define que “as companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.”.
Depreende-se, portanto, que a incorporadora (primeira requerida) captou recursos perante a securitizadora (segunda requerida), com a cessão de créditos decorrentes da comercialização de frações de unidades imobiliárias, de modo a viabilizar a execução do projeto referente ao empreendimento, o que não altera a relação jurídica originária firmada com a requerente, tanto que nem sequer é necessária a notificação dos adquirentes das unidades imobiliárias, art. 35 da Lei 9.514/97.
Nesse sentido, não se reconhece a responsabilidade solidária de agente fiduciário que apenas figurou na condição de securitizadora, em cessão de créditos imobiliários estabelecida entre a Construtora e a Securitizadora, uma vez que este não participou da relação de consumo estabelecida em contrato particular de promessa de compra e venda. (Acórdão 1322490, 07030513920198070002, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021) Ademais, consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial; logo, conclui-se que elas não estão presentes, pois a securitizadora (segunda requerida) não participou da promessa de compra e venda de cota imobiliária celebrada entre o filho da requerente e a incorporadora (primeira requerida), o que evidencia a sua ausência de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, em que é postulada a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. (Acórdão 1640935, 07063294620228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/) Desse modo, a companhia securitizadora cessionária, que administra o patrimônio fiduciário, não responde diretamente pelo negócio jurídico originário, nem se torna coobrigada pelas atribuições contratuais próprias da promitente vendedora.
Da requerida SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a promitente vendedora e o promitente comprador do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Da resolução do contrato O artigo 476 do Código Civil dispõe que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.".
Referido dispositivo legal consagra o princípio exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido) que permite que o contratante suspenda o cumprimento da obrigação até que o outro cumpra a sua parte.
Ademais, convém considerar que, de acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Assim, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil.
A boa-fé dirige-se não só ao estado psicológico dos contratantes desde a negociação até a execução do pacto, mas também às suas condutas, devendo as partes agirem de forma a cooperar fielmente com o negócio jurídico. (Acórdão 1671235, 07163775820228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023) No caso em tela, o filho da requerente firmou contrato de Venda de Unidade Imobiliária, no regime de multipropriedade, em 16/08/2018, junto à primeira requerida (ID 174005555).
Em inicial, a requerente argumentou que a entrega do imóvel deveria ter ocorrido até 18/02/2022, observado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Diante da ausência de contestação pela primeira requerida e do fato da segunda requerida não ter tratado desse tópico em sede de contestação, depreende-se como verdadeira a informação de que o imóvel não foi entregue dentro do prazo acordado.
Frente à constatação de que a primeira requerida inadimpliu com sua obrigação no contrato, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, não apresentando justificativa plausível, deve ser considerada, exclusivamente, a responsável pela rescisão contratual e ressarcir as perdas e danos suportados pela requerente.
Aplica-se, pois, o Enunciado de Súmula nº 543 do STJ, segundo o qual “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Nesse sentido, transcrevo precedentes desse E.
Tribunal.
A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. (Acórdão 1736452, 07159410820228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023) Se a rescisão contratual se deu por atraso injustificado na entrega da obra, portanto, por culpa exclusiva da promitente-vendedora, as partes devem retornar à situação anterior (status quo ante), com a devolução integral dos valores pagos. (Acórdão 1385286, 07076983720208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021) Sendo assim, considerando a culpa exclusiva do primeira requerido, de rigor a rescisão contratual com a consequente devolução integral das parcelas pagas pelo filho da requerente, sem qualquer retenção.
Por outro lado, em relação ao valor do “sinal”, nos termos de precedente desse E.
Tribunal, não há como proceder à devolução em dobro, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel.
Não se trata, na presente situação, de arrependimento puro e simples, mas de rescisão do pacto. (Acórdão 1285709, 00168987620158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020) Ainda, nos termos de precedente do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
Nesses moldes, a condenação ao ressarcimento dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, corrigindo-se monetariamente desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
Da cláusula penal No julgamento do Tema Repetitivo 971, o STJ admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, fixando-se a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Assim, nos casos em que definida cláusula moratória apenas à parte adquirente, essa deve ser invertida para ressarcir eventuais compradores prejudicados pelo eventual atraso em entrega de imóvel.
Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 970, o STJ definiu que a cláusula moratória tem justamente a finalidade de compensar pelo atraso na entrega do imóvel, fixando-se a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
A aplicação da cláusula penal compensatória, portanto, é suficiente para indenizar o consumidor pelo não uso do imóvel, pelo que não há falar em cumulação, no caso concreto, com lucros cessantes. (Acórdão 1385286, 07076983720208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021) Ademais, conforme precedente desse E.
Tribunal, adoto o entendimento de que a cláusula penal deve ser fixada sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. (Acórdão 1736452, 07159410820228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023) No caso, a cláusula sexta do contrato (ID 174005555 – Pág. 6) prevê multa compensatória de 2% sobre o valor da dívida reajustada monetariamente.
Uma vez aplicada a multa compensatória, não há que se aplicar, também, lucros cessantes.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: 1) Decretar a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade celebrado entre o filho da requerente e o requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A; 2) Condenar o requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A a restituir imediatamente os valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2.1) Deverão der decotados os valores já ressarcidos pelo requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento; 3) Condenar o requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ao pagamento da cláusula penal sobre o valor efetivamente pago pelo adquirente, este corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à requerida FORTE SECURITIZADORA S.A., condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Em relação ao requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, reconheço a sucumbência recíproca e não proporcional.
Assim, condeno a requerente ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e o requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, em 2/3 (dois terços).
Ainda, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Condeno o requerido SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704695-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: FORTE SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 -
21/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/03/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704695-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REQUERIDO: FORTE SECURITIZADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: FORTE SECURITIZADORA S.A.
A parte SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A não apresentou contestação. .
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:12:57.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/01/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
18/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/11/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO DE SOUZA SANTAREM em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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