TJDFT - 0740552-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:28
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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20/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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22/05/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/04/2024 12:40
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740552-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO DALLEPIANE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685), que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 2.
Conforme assentado no título executivo judicial, determinou-se a devolução da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado no mesmo período (41,28%), corrigido monetariamente a partir do pagamento a maior.
Assim, não se verificou a utilização de saldo base diverso do estabelecido no título executivo judicial. 3.
Na hipótese, verificou-se a litigiosidade da liquidação de sentença, com atuação prolongada dos advogados nos dois graus de jurisdição, justificando-se a condenação em honorários advocatícios, consoante precedente da 6ª Turma Cível (Acórdão 1752432, 07241321120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023). 4.
A aplicação da tese firmada pelo C.STJ (Tema 1.076), sem análise da situação fática, violaria princípios de envergadura constitucional, uma vez que redundaria em valor em total descompasso com o trabalho desenvolvido pelo advogado.
A propósito, convém ressaltar que o próprio STJ, após a fixação do tema 1.076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, do mesmo modo, procedeu o STF. É dizer, mister seja resguardada a harmonia dos precedentes judiciais e os princípios balizadores de interpretação das normas do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
O recorrente alega violação ao artigo 240 do Código de Processo Civil, sustentando que matéria de ordem pública deve ser reconhecida de ofício, ao argumento de que, nos casos de liquidação de sentença oriunda de ação civil pública, a mora se verifica com a citação do devedor durante a fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJRS e STJ, a fim de demonstrá-lo.
Sem indicar dispositivo legal federal violado, requer a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961 (ID 55707555).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 240 do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1.361.800/SP e REsp 1.370.899/SP - Tema 685 assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao pedido de aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal, porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial)” (AgInt na Pet n. 16.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pleito do recorrente de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
04/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740552-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DALLEPIANE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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01/10/2023 17:04
Efeito Suspensivo
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26/09/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/09/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 10:08
Declarado impedimento por VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:29
Desentranhado o documento
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22/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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