TJDFT - 0703647-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703647-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de pretensão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão meritória não comporta maiores dificuldades, mas o proveito econômico pretendido pela parte autora é indefinido. É que, não obstante tenha o(a) autor(a) atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que pretende é a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na emissão de autorização para realização de todos os procedimentos necessários para execução das cirurgias plásticas reparadoras descritas na inicial, além de condenação em danos materiais e morais.
Ora, a natureza do procedimento postulado não permite a aferição do valor exato do custo da cirurgia, internação e demais procedimentos.
O valor expresso na inicial é meramente estimativo e sem qualquer respaldo probatório.
Logo, não há como firmar a competência deste Juízo Dessa forma, certo que o valor da causa deve expressar o proveito econômico pretendido pela parte, torna-se clara a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito, em razão do valor da causa e extingo o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino o cancelamento da audiência já designada.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/02/2024 08:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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