TJDFT - 0704551-14.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2023 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2023 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2023 01:57 Decorrido prazo de ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS em 08/09/2023 23:59. 
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                                            09/09/2023 01:47 Decorrido prazo de ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS em 08/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 02:35 Publicado Edital em 23/08/2023. 
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                                            22/08/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS, brasileiro, solteiro, identificado no sob o RG sob o nº 3.848.483 SSP-DF, e inscrito no CPF sob o nº *20.***.*86-10, residente e domiciliado na Rua 400 LOTE 403 QUADRA 104 BRASILIA/DF, CEP: 72583150, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0704551-14.2022.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por DANILO HENRIQUE DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado, identificado no sob o RG nº 26611338, expedida pelo SSP-DF e inscrito no CPF sob o nº *89.***.*86-91, residente e domiciliado na RUA 400 LOTE 403 QUADRA 104 BRASILIA/DF, CEP: 72583150, o qual foi nomeado seu curador, e sentença prolatada de ID 163614915, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por DANILO HENRIQUE DA SILVA RAMOS (RG 26611338 SSP/DF e CPF *89.***.*86-91) em desfavor de filho ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS (RG 3.848.483 SSP/DF e CPF *20.***.*86-10), partes qualificadas nos autos.
 
 A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
 
 Afirma que o curatelado, atualmente com de 19 (dezenove) anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto é portador de doença mental de CID-10: G80.8; G40.9; F78.9. (Retardo mental).
 
 Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelado.
 
 Deferida a curatela provisória (ID 126090002).
 
 Mandado de citação e verificação cumprido em ID 126834897.
 
 A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 132999490).
 
 Laudo da Perícia Médica Judicial ID 157147115.
 
 O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curador do interdito (ID 159842336).
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
 
 No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
 
 A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
 
 Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
 
 A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
 
 Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
 
 Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
 
 Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
 
 Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 125899189), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 126834897) e ao laudo médico judicial (ID 157147115), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
 
 O autor é genitor do requerido e já exerce a curatela fática.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como seu curador DANILO HENRIQUE DA SILVA RAMOS.
 
 Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
 
 Sem honorários.
 
 Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
 
 Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
 
 Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
 
 Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
 
 Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
 
 Tendo em vista que a interditada receberá apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
 
 Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
 
 Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
 
 Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
 
 Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente. ".
 
 E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
 
 O QUE SE CUMPRA.
 
 SANTA MARIA-DF, aos 3 de julho de 2023.
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                                            26/07/2023 00:36 Publicado Edital em 26/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS, brasileiro, solteiro, identificado no sob o RG sob o nº 3.848.483 SSP-DF, e inscrito no CPF sob o nº *20.***.*86-10, residente e domiciliado na Rua 400 LOTE 403 QUADRA 104 BRASILIA/DF, CEP: 72583150, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0704551-14.2022.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por DANILO HENRIQUE DA SILVA RAMOS, brasileiro, casado, identificado no sob o RG nº 26611338, expedida pelo SSP-DF e inscrito no CPF sob o nº *89.***.*86-91, residente e domiciliado na RUA 400 LOTE 403 QUADRA 104 BRASILIA/DF, CEP: 72583150, o qual foi nomeado seu curador, e sentença prolatada de ID 163614915, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por DANILO HENRIQUE DA SILVA RAMOS (RG 26611338 SSP/DF e CPF *89.***.*86-91) em desfavor de filho ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS (RG 3.848.483 SSP/DF e CPF *20.***.*86-10), partes qualificadas nos autos.
 
 A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
 
 Afirma que o curatelado, atualmente com de 19 (dezenove) anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto é portador de doença mental de CID-10: G80.8; G40.9; F78.9. (Retardo mental).
 
 Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelado.
 
 Deferida a curatela provisória (ID 126090002).
 
 Mandado de citação e verificação cumprido em ID 126834897.
 
 A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 132999490).
 
 Laudo da Perícia Médica Judicial ID 157147115.
 
 O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curador do interdito (ID 159842336).
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
 
 No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
 
 A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
 
 Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
 
 A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
 
 Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
 
 Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
 
 Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
 
 Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 125899189), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 126834897) e ao laudo médico judicial (ID 157147115), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
 
 O autor é genitor do requerido e já exerce a curatela fática.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como seu curador DANILO HENRIQUE DA SILVA RAMOS.
 
 Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
 
 Sem honorários.
 
 Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
 
 Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
 
 Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
 
 Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
 
 Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
 
 Tendo em vista que a interditada receberá apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
 
 Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
 
 Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
 
 Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
 
 Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente. ".
 
 E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
 
 O QUE SE CUMPRA.
 
 SANTA MARIA-DF, aos 3 de julho de 2023.
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                                            20/07/2023 01:04 Decorrido prazo de ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS em 19/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 23:38 Juntada de comunicações 
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                                            07/07/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:36 Publicado Edital em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 17:39 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            04/07/2023 14:46 Juntada de comunicações 
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                                            04/07/2023 08:56 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            03/07/2023 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 16:48 Expedição de Termo. 
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                                            03/07/2023 15:07 Expedição de Edital. 
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                                            03/07/2023 15:03 Juntada de comunicações 
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                                            03/07/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            30/06/2023 15:01 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            30/06/2023 11:40 Transitado em Julgado em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 17:18 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2023 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 17:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/06/2023 00:23 Publicado Despacho em 20/06/2023. 
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                                            19/06/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            16/06/2023 12:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            16/06/2023 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 12:38 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2023 12:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            15/06/2023 21:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/06/2023 17:05 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 11:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            24/05/2023 18:33 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/05/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 19:58 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/05/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 01:09 Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DA SILVA RAMOS em 10/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 01:04 Publicado Certidão em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            02/05/2023 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 16:09 Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 
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                                            20/04/2023 10:34 Juntada de Certidão - sepsi 
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                                            30/09/2022 09:51 Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial 
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                                            29/09/2022 19:31 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2022 19:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/09/2022 19:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            26/09/2022 19:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2022 00:16 Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DA SILVA RAMOS em 26/08/2022 23:59:59. 
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                                            25/08/2022 18:03 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            08/08/2022 21:06 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/08/2022 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 19:26 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            28/06/2022 02:35 Decorrido prazo de ALISSANDRO MAGNO CAMPOS RAMOS em 27/06/2022 23:59:59. 
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                                            20/06/2022 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 23:18 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/06/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 10:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2022 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2022 09:36 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2022 09:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/05/2022 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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