TJDFT - 0711454-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 23:47
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RELIGIOES PELA PAZ BRASIL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE ATRASO NO PROCESSAMENTO DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO E DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS CONTAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1.
Tem-se por viabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação quando observado que o réu não impugnou a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminar acolhida. 2.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva, incumbe à parte lesada demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo de causalidade. 2.1.
Evidenciado que não restou comprovado nexo de causalidade entre o atraso no processamento da operação de câmbio e o atraso no pagamento das contas da autora, não há que se falar em reparação por danos materiais. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmado no Enunciado sumular n. 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer danos de ordem moral. 3.1.
Para que se configure o abalo extrapatrimonial da pessoa jurídica, deve ser demonstrada ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada na repercussão social da honra, uma vez que as pessoas jurídicas de direito privado possuem reputação perante a coletividade.
Precedente STJ. 3.1.
Não havendo a devida comprovação da ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, afasta-se a responsabilidade de indenizar. 4. É cediço que, em relação ao parâmetro a ser observado para a fixação dos honorários de sucumbência, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião o julgamento do Tema n. 1.076, considerou incabível a adoção do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da condenação ou o proveito econômico serem elevados. 4.1.
Mesmo após o julgamento da tese do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, em razão de condenação desproporcional e injusta.
Precedentes. 5.
O arbitramento da remuneração do labor do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso concreto, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional. 7.
Recurso de Apelação do réu não conhecido.
Recurso de Apelação da autora conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. -
26/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:41
Conhecido o recurso de RELIGIOES PELA PAZ BRASIL - CNPJ: 42.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 19:41
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
22/02/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de memoriais
-
31/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:30
Efeito Suspensivo
-
29/08/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/08/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743718-34.2023.8.07.0000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
G&Amp;R Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Dalila Aparecida Brandao do Serro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:26
Processo nº 0739743-04.2023.8.07.0000
Brasal Refrigerantes S/A
29.411.445 Gilmar Wesley de Souza
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:35
Processo nº 0737230-02.2019.8.07.0001
Cibelle Dell Armelina Rocha
Irs Participacoes LTDA
Advogado: Valterson Pereira Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2019 18:27
Processo nº 0737230-02.2019.8.07.0001
C. Dell' Armelina - Sociedade Individual...
Irs Participacoes LTDA
Advogado: Thiago Zanetti Kullinger
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 08:00
Processo nº 0737230-02.2019.8.07.0001
C. Dell' Armelina - Sociedade Individual...
Irs Participacoes LTDA
Advogado: Rafaella da Nobrega e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 13:35