TJDFT - 0738535-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RUBENS DA COSTA CASTRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CORREA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ERRO DE CÁLCULO APURADO E CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR PELA FAZENDA PÚBLICA.
ERRO DO MAGISTRADO.
ERÁRIO PÚBLICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO LEVANTADO PELOS CREDORES.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. 1. É devida a determinação aos credores de restituição de valores pagos a maior pelo devedor quando o Juiz da causa, com auxílio da Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC), constata que foi levantada quantia superior à devida, por incluir período de tempo não abarcado pelo título executivo, o que pode ocorrer nos autos do próprio cumprimento de sentença deflagrado a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Jurisprudência do STJ e do TJDFT. 2.
Diante do erro do juízo de origem em homologar os cálculos sem observar a decisão que fixava os parâmetros para o cálculo do débito exequendo, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo a quo pode reconhecer de ofício a qualquer tempo e tornar sem efeito a decisão que determinou o pagamento indevido aos credores, não podendo tal matéria ser afetada pela preclusão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:40
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA CORREA DE SOUZA - CPF: *21.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 22:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CORREA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/11/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO RUBENS DA COSTA CASTRO em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:45
Outras Decisões
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13/09/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/09/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 18:35
Juntada de Petição de anexo
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12/09/2023 18:35
Juntada de Petição de anexo
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12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de anexo
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12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de anexo
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12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de anexo
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12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de anexo
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12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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