TJDFT - 0742547-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUEDES CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:21
Deferido o pedido de MARIO JORGE GUEDES CASTRO - CPF: *34.***.*25-15 (AUTOR).
-
04/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de laudo
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742547-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIO JORGE GUEDES CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo, nos termos da petição de ID 191935221: -15/04/2024, segunda-feira, às 10:00 horas, no endereço destacado no rodapé da petição supramencionada.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUEDES CASTRO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742547-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIO JORGE GUEDES CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas deduzida por MÁRIO JORGE GUEDES CASTRO, parte autora, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., parte ré.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu para prestar as constas postuladas na inicial.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 1º de março de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 09 de novembro de 2022, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável às ações de exigir contas.
Lado outro, emerge dos autos que o réu não se insurge contra o dever de prestar contas que lhe imputa a parte autora, circunscrevendo-se a controvérsia “sub judice” à adequação das contas apresentadas.
Ante o escorço retro e a fim de apurar a existência de eventual crédito em favor das partes, DEFIRO a pretensão da parte autora à realização de perícia contábil deduzida conforme id. 167000589, diligência para a qual nomeio o perito Contador Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo, ficando cientificado de que, sendo a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, os quais fixo em R$ 1.850,00, com fundamento no § 1º do artigo 2º da aludida Portaria, em razão da natureza e da complexidade da perícia deferida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:39
Deferido o pedido de MARIO JORGE GUEDES CASTRO - CPF: *34.***.*25-15 (AUTOR).
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27/02/2024 16:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/02/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUEDES CASTRO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUEDES CASTRO em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:48
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUEDES CASTRO em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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22/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:39
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:39
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/11/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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