TJDFT - 0706659-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0706659-72.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:17:01.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706659-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA (autor) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (réu).
Na petição inicial, o autor informa que tomou ciência da existência de contratos de empréstimo consignado que, todavia, jamais celebrou e de cujos valores não foi beneficiário, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desses negócios.
Assevera, pelas razões supra, que os descontos realizados em seu contracheque (R$ 89.694,63, já atualizados) foram indevidos, de modo que faz jus à repetição do indébito, em dobro (R$ 179.389,26).
Indica que ocorreu o uso indevido dos seus dados pessoais, fato que, em conjunto com a realização dos empréstimos, a causar risco à sua situação financeira e à sua subsistência, configuram danos morais.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar, em caráter liminar, que o réu suspenda os descontos em folha de pagamento relativos aos contratos impugnados; (c) declaração de nulidade dos contratos n. 811715263, 811715725, 811878910 e 815669726, com a consequência de se confirmar a tutela provisória; e a condenação da instituição financeira requerida ao cumprimento das obrigações de (d) não fazer, consistente na abstenção de implementar outros contratos sem a sua anuência; (e) pagar R$ 179.389,26, concernente à repetição em dobro dos valores já descontados em seu contracheque; (f) pagar, em dobro, os valores que forem descontados no seu contracheque no curso deste processo; (g) pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 187907321), deferiu-se a justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 193504340), a parte ré impugna o valor atribuído à causa, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual e alega a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição.
Argumenta, no mérito, que todos os contratos foram assinados pelo autor e o valor respectivo a cada qual foi creditado em conta, o que demonstra a existência e legitimidade das avenças.
Ao partir da premissa a respeito da licitude da sua conduta, defende a ausência de danos morais.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, ao menos, que a repetição do indébito ocorra de forma simples.
Réplica (ID 196605765).
Na fase de especificação de provas (ID 196675162), o réu (ID 198477612) requer a produção de prova documental suplementar mediante a expedição de ofício para a instituição financeira onde teria sido creditado o valor do mútuo, enquanto o autor (ID 199016212) solicita a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de saneamento (ID 210722225), indeferiu-se a impugnação ao valor da causa, rejeitou-se as preliminares suscitadas, afastou-se a alegação de prescrição, delineou-se o ônus do réu de provar a veracidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais e concedeu-se a essa parte nova oportunidade para se manifestar a respeito do interesse na realização de perícia grafotécnica.
O requerido (ID 218852769) manifestou desinteresse por tal prova. É o relatório.
Decido.
O réu solicitou a intimação da instituição financeira na qual o autor tem conta, de modo a demonstrar o recebimento dos valores atinentes ao mútuo.
Tal providência, todavia, é desnecessária, tendo em vista que o requerente já juntou aos autos os extratos bancários (v.g., ID 196605766) concernentes ao período objeto destes autos.
Por tal razão e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC é que indefiro o pedido de produção de prova documental mediante o envio de ofício a terceiros.
Com a causa de pedir de que não celebrou qualquer contrato de mútuo com o réu e não foi beneficiário dos valores respectivos, o autor solicita a declaração de nulidade dessas avenças e, ato contínuo, a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de não fazer qualquer nova contratação sem sua anuência e de pagar indenização por danos morais e a repetir o indébito em dobro.
A parte autora adquiriu, na qualidade de destinatária final, o produto/serviço fornecido pela parte ré, que desenvolve profissionalmente tal atividade, de modo que se pode qualificar tais pessoas, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica em discussão é, portanto, de consumo, o que atrai a aplicação do respectivo regramento.
A controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, a saber se há ou não uma relação jurídica de direito material entre o autor e o réu, consistente, mais especificamente, na celebração de 4 contratos de mútuo, identificados com a seguinte numeração: 811715263, 811715725, 811878910 e 815669726.
O réu carreou aos autos os instrumentos dos contratos 811715263 (ID 193504343), 811715725 (ID 193504344) e 811878910 (ID 193507096), todos eles contendo assinatura supostamente do autor e acompanhados de CNH, declaração de residência, contracheque e autorização de desconto em folha de pagamento. É certo que se estabeleceu, na decisão de saneamento, que o ônus de provar a veracidade das assinaturas apostas nesses contratos seria do réu.
Todavia, ao menos em relação aos três contratos acima identificados, há comprovação peremptória de que o autor recebeu em conta os valores dos mútuos, consoante se nota a partir dos extratos de ID 196605766, o que aponta para a existência da relação jurídica de direito material entre as partes.
A partir da análise de tais contratos é possível observar que se convencionou liberar em favor do autor os seguintes valores: R$ 2.607,07 (contrato n. 811715263), R$ 1.166,44 (contrato n. 811715725) e R$ 4.150,57 (contrato n. 811878910).
E, efetivamente conforme contratado, no dia 30/04/2019 o autor recebeu em sua conta uma transferência bancária de R$ 3.773,51 (ID 196605766 - Pág. 1) – resultado da soma do valor dos dois primeiros contratos – e em 23/05/2019 o consumidor recebeu ainda mais R$ 4.150,57 (ID 196605766 - Pág. 2), atinente ao terceiro contrato.
Chama a atenção, igualmente, o fato de que tais valores foram percebidos pelo autor no ano de 2019 e, desde então e até a propositura da ação, em fevereiro de 2024, as amortizações são mensalmente debitadas em seu contracheque, sem que se tenha notícia de qualquer reclamação dessa parte.
Não se mostra crível, diante desse contexto fático-probatório, em especial pelo fato de que o autor se beneficiou com os valores dos mútuos, que essa parte não tenha anuído com os referidos contratos, donde se mostra inviável a declaração de nulidade dos contratos de n. 811715263, 811715725 e 811878910.
Contrariamente, não há nos autos qualquer instrumento referente ao contrato de n. 815669726.
No âmbito desse mútuo, o autor deveria ter recebido o valor de R$ 2.225,32 em 26/03/2021, segundo o afirmado na contestação.
E, conquanto não tenha passado desapercebido que o autor recebeu efetivamente R$ 5.146,61 nessa data (vide extrato de ID 187705936), a distinção de valores, a falta da indicação do remetente dessa quantia e a ausência do contrato não permitem concluir pela existência da avença.
Desse modo, dada a ausência de qualquer demonstração a respeito da anuência do requerente com essa avença, tem-se como nulo o contrato de n. 815669726 e, como consequência, cabível a suspensão dos descontos respectivos bem como a condenação do réu à repetição do indébito, que deve ser em dobro, posto que o réu não afirmou e muito menos comprovou qualquer engano justificável, tal qual o exige a parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC para que a devolução ocorra em sua forma simples.
Firmada a premissa de que os descontos realizados diretamente no contracheque do autor, em razão do contrato que ora se declara nulo, são indevidos, fica caracterizada a violação aos atributos da personalidade daquela parte.
Nos termos de julgado do E.
TJDFT, “Se a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais, diante do comprometimento da subsistência do consumidor.
Referida situação extrapola ao mero dissabor, diante do abalo psicológico que a desordem financeira pode causar” (Acórdão 1990574, 0701543-98.2023.8.07.0008, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025; No mesmo sentido: Acórdão 1963421, 0723728-70.2022.8.07.0007, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025; Acórdão 1948541, 0730320-45.2022.8.07.0003, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024).
Nesses termos e consoante o art. 944 do CC, compreende-se como adequado o valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que os descontos perduraram por largo período, desde ao menos o início de 2021, mas considerando-se, igualmente, que o autor não foi diligente ao mitigar o seu próprio prejuízo, concorrendo, assim, para a sua majoração.
Referida indenização deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora – tendo ambos os consectários como termo inicial a data de prolação desta sentença – segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, evidenciado que todo e qualquer desconto convencional a ser realizado diretamente nos proventos de aposentadoria do autor deve ocorrer com a sua prévia ciência e anuência, requisitos que, segundo o que consta nestes autos, não foram atendidos quanto ao contrato declarado nulo, fica justificada a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar novos descontos no contracheque do autor sem a sua prévia chancela.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, declaro a nulidade do contrato n. 815669726, razão pela qual determino a suspensão de qualquer desconto a ele relativo, e condeno BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao cumprimento das obrigações de I – pagar o dobro do valor descontado diretamente nos proventos de aposentadoria do autor, relativo ao contrato declaro nulo.
Tal quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação; II – pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
Referida indenização deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora – tendo ambos os consectários como termo inicial a data de prolação desta sentença – segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024; III – não fazer, consistente na abstenção de efetivar empréstimos consignados com o autor sem a sua expressa e prévia anuência.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor – na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) – e o réu – na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 187907321).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0103-84 (REU)
-
11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:08
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA - CPF: *98.***.*97-15 (AUTOR)
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706659-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o aditamento de ID nº 187781875.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Porque não teria realizado os negócios jurídicos que ensejam os descontos mensais sucessivos em seu benefício previdenciário, postula o autor injunção liminar compelindo a parte adversa a suspender os descontos em questão, obviando eventuais efeitos da mora.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se verifica, outrossim, a percepção de necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde a celebração dos contratos em que se escuda a pretensão “sub judice”, que remonta ao ano de 2019, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atenta, ainda, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS PEREIRA - CPF: *98.***.*97-15 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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