TJDFT - 0709441-30.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de REGINA SUELEN FREIRE em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de REGINA SUELEN FREIRE, brasileira, solteira, absolutamente incapaz, atualmente com 27 anos, nascida em 20/09/1994, filha de Maria de Lourdes Freire, portadora do RG n° 3.422.510 SSP/DF e CPF n° *40.***.*44-19, residente e domiciliada na QR 307, conjunto F, casa 03, Santa Maria (DF), CEP: 72507506, telefone: não possui, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0709441-30.2021.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por SARA CRISTINA FREIRE DA SILVA, em união estável, brasileira, desempregada, portadora do RG de nº 1838942 SSP/DF, inscrita sob o CPF de nº *01.***.*94-34, filha Maria de Lourdes Freire, residente e domiciliada na QR 307, conjunto F, casa 03, Santa Maria (DF), CEP: 72507506, telefone: (61) 99501-5057 (whatsapp), email: [email protected], a qual foi nomeada curadora da interditante, conforme sentença prolatada de ID 158366674, a seguir transcrita: "Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por SARA CRISTINA FREIRE DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*94-34 alegando que a parte requerida, REGINA SUELEN FREIRE(*40.***.*44-19), sua irmã, é portadora de doença que a incapacita de gerir a própria pessoa e seus bens.
Afirma na inicial que a requerida tem 27 anos de idade e é acometida de epilepsia e retardo mental (CID-G40 e F-71/72).
Aduz que em razão dessa condição a requerida apresenta grande confusão mental, fator que a torna incapaz de administrar os atos da vida civil.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ser nomeada curadora provisória em função da grande dificuldade financeira por que passa a família.
Explicou que se encontra desempregada e que a única fonte de renda da casa é o benefício de prestação continuada recebido pela requerida, dinheiro o qual se encontra parado na conta da irmã justamente por ela não ter o necessário discernimento para movimentar valores financeiros.
Esclareceu que a genitora, que antes cuidava da requerida, faleceu em 11/03/2021 e que hoje as irmãs moram sozinhas com um outro irmão, o qual declarou sua anuência para que a requerente seja nomeada curadora.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada vista ao Ministério Público – id. 111569220.
Após manifestação Ministerial de id. 111830688, foi deferido o pedido de tutela de urgência – id. 112845750.
Determinada a expedição de mandado de verificação a fim de certificar o estado de saúde e condição pessoal da requerida, o qual confirmou as afirmações da requerente - id. 118812616.
Após o transcurso do prazo de resposta, foi nomeada a Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral em favor da requerida - id. 125765470.
Relatório de Perícia Psiquiátrica juntado aos autos - id. 149181185.
As partes não impugnaram o laudo pericial.
Manifestação do Ministério Público de id, 155463594, oficiando pela interdição do requerido. É o relatório.
Decido.
Não há questão processual cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que se trata do mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Assim, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente, não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º, inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1.767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante o §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico atualizado (Id 115123824), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (Id 118812616) e à perícia psiquiátrica (Id 149181185), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples do cotidiano, são suficientes para o acolhimento do pedido.
A requerente é irmã da requerida e já exerce a curatela fática.
A curatelada recebe benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
A perícia do NERPEJ/TJDFT confirma a incapacidade da curatelada para gerir seus bens, pois demonstra dificuldade para exprimir a própria vontade (Id 149181185).
Nas respostas aos quesitos, o médico perito atesta que a deficiência é permanente, que o déficit cognitivo e intelectual impede o desempenho de atividades sociais e econômicas e a participação igualitária com os demais cidadãos que não sofrem da mesma enfermidade e que as limitações levam a uma incapacidade de discernimento a respeito dos direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade e ao matrimônio.
Por fim, o médico perito atesta que não há expectativa de cura e que não há necessidade de reavaliação periódica das condições intelectuais da requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO a interdição de REGINA SUELEN FREIRE, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomear curadora sua irmã, SARA CRISTINA FREIRE DA SILVA.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade da curadora, constituindose o munus já assumido pela requerente suficiente encargo.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida, bem como pelo fato de a curatelada receber benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente para os cuidados essenciais da requerida.
Fica o curador autorizado: a) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É VEDADO AO CURADOR: e) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; f) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; g) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se a CURADORA para anexá-lo aos autos devidamente assinado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de responsabilidade e b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento da curatelada e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado. documento datado e assinado eletronicamente MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito ".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 19 de junho de 2023. -
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de REGINA SUELEN FREIRE em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de REGINA SUELEN FREIRE, brasileira, solteira, absolutamente incapaz, atualmente com 27 anos, nascida em 20/09/1994, filha de Maria de Lourdes Freire, portadora do RG n° 3.422.510 SSP/DF e CPF n° *40.***.*44-19, residente e domiciliada na QR 307, conjunto F, casa 03, Santa Maria (DF), CEP: 72507506, telefone: não possui, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0709441-30.2021.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por SARA CRISTINA FREIRE DA SILVA, em união estável, brasileira, desempregada, portadora do RG de nº 1838942 SSP/DF, inscrita sob o CPF de nº *01.***.*94-34, filha Maria de Lourdes Freire, residente e domiciliada na QR 307, conjunto F, casa 03, Santa Maria (DF), CEP: 72507506, telefone: (61) 99501-5057 (whatsapp), email: [email protected], a qual foi nomeada curadora da interditante, conforme sentença prolatada de ID 158366674, a seguir transcrita: "Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por SARA CRISTINA FREIRE DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*94-34 alegando que a parte requerida, REGINA SUELEN FREIRE(*40.***.*44-19), sua irmã, é portadora de doença que a incapacita de gerir a própria pessoa e seus bens.
Afirma na inicial que a requerida tem 27 anos de idade e é acometida de epilepsia e retardo mental (CID-G40 e F-71/72).
Aduz que em razão dessa condição a requerida apresenta grande confusão mental, fator que a torna incapaz de administrar os atos da vida civil.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ser nomeada curadora provisória em função da grande dificuldade financeira por que passa a família.
Explicou que se encontra desempregada e que a única fonte de renda da casa é o benefício de prestação continuada recebido pela requerida, dinheiro o qual se encontra parado na conta da irmã justamente por ela não ter o necessário discernimento para movimentar valores financeiros.
Esclareceu que a genitora, que antes cuidava da requerida, faleceu em 11/03/2021 e que hoje as irmãs moram sozinhas com um outro irmão, o qual declarou sua anuência para que a requerente seja nomeada curadora.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada vista ao Ministério Público – id. 111569220.
Após manifestação Ministerial de id. 111830688, foi deferido o pedido de tutela de urgência – id. 112845750.
Determinada a expedição de mandado de verificação a fim de certificar o estado de saúde e condição pessoal da requerida, o qual confirmou as afirmações da requerente - id. 118812616.
Após o transcurso do prazo de resposta, foi nomeada a Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral em favor da requerida - id. 125765470.
Relatório de Perícia Psiquiátrica juntado aos autos - id. 149181185.
As partes não impugnaram o laudo pericial.
Manifestação do Ministério Público de id, 155463594, oficiando pela interdição do requerido. É o relatório.
Decido.
Não há questão processual cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que se trata do mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Assim, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente, não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º, inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1.767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante o §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico atualizado (Id 115123824), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (Id 118812616) e à perícia psiquiátrica (Id 149181185), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples do cotidiano, são suficientes para o acolhimento do pedido.
A requerente é irmã da requerida e já exerce a curatela fática.
A curatelada recebe benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
A perícia do NERPEJ/TJDFT confirma a incapacidade da curatelada para gerir seus bens, pois demonstra dificuldade para exprimir a própria vontade (Id 149181185).
Nas respostas aos quesitos, o médico perito atesta que a deficiência é permanente, que o déficit cognitivo e intelectual impede o desempenho de atividades sociais e econômicas e a participação igualitária com os demais cidadãos que não sofrem da mesma enfermidade e que as limitações levam a uma incapacidade de discernimento a respeito dos direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade e ao matrimônio.
Por fim, o médico perito atesta que não há expectativa de cura e que não há necessidade de reavaliação periódica das condições intelectuais da requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO a interdição de REGINA SUELEN FREIRE, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomear curadora sua irmã, SARA CRISTINA FREIRE DA SILVA.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade da curadora, constituindose o munus já assumido pela requerente suficiente encargo.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida, bem como pelo fato de a curatelada receber benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente para os cuidados essenciais da requerida.
Fica o curador autorizado: a) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É VEDADO AO CURADOR: e) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; f) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; g) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se a CURADORA para anexá-lo aos autos devidamente assinado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de responsabilidade e b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento da curatelada e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado. documento datado e assinado eletronicamente MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito ".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 19 de junho de 2023. -
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de REGINA SUELEN FREIRE em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:51
Juntada de comunicações
-
28/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2023 01:55
Publicado Edital em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/06/2023 19:10
Expedição de Termo.
-
19/06/2023 15:55
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 15:48
Juntada de comunicações
-
19/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:38
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/01/2023 10:51
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SARA CRISTINA FREIRE DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SARA CRISTINA FREIRE DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINA SUELEN FREIRE em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:07
Outras decisões
-
29/03/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/02/2022 10:58
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
31/01/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/12/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:43
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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