TJDFT - 0731877-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA MARINHO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANGULARIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA).
PRETENSÃO DERIVADA DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
OBJETO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS PROVENIENTES DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO.
FATO GERADOR.
CONTROVÉRSIA.
APURAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
CONTRADITÓRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
AUMENTO REMUNERATÓRIO POR VIA REFLEXA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL.
RISCO DE DANO OU PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO.
PLAUSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA.
DANO REVERSO PATENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são medidas impassíveis de serem concedidas em sede de antecipação de tutela, porquanto encontram obstáculo na legislação específica que regula a concessão das tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, que sujeita-as à condição de somente serão passíveis de efetivação após o trânsito em julgado da sentença que as concede como forma de ser privilegiado o interesse público coadunado com a segurança na gestão dos recursos públicos (Lei nº 9.494/97, arts. 1º e 2º-B). 2.
Do tratamento dispensado à concessão das tutelas provisórias em face da Fazenda Pública afere-se que, implicando a suspensão imediata do decote do equivalente ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria concessão de vantagem remuneratória, porquanto enseja abdicação de receita tributária, com o correlato reflexo no erário e aumento do auferido pelo beneficiado pela medida, inviável sua concessão em sede de tutela provisória de urgência, inclusive porque ausente o risco de a não concessão da medida irradiar ao servidor dano irreparável ou de improvável reparação e patente o risco de dano reverso aos cofres públicos ante as implicações que irradia. 3.
Sobejando controversa matéria de fato, pois demandada a demonstração de existência de moléstia incapacitante especificada em lei como pressuposto para isenção tributária sobre os proventos de aposentadoria da servidora, deixando carente de plausibilidade e certeza o direito vindicado, a par dos óbices instrumentais e da inexistência de risco da negativa da medida advir dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventuais diferenças lhe serão asseguradas, e de a prestação provisória encerrar o esgotamento do objeto da pretensão, os pressupostos inerentes à concessão da tutela provisória restam afastados, tornando inviável sua concessão (CPC, arts. 300 e 301). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
26/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de LINDALVA FERREIRA MARINHO - CPF: *13.***.*33-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/11/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:47
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA MARINHO - CPF: *13.***.*33-00 (AGRAVANTE) em 05/09/2023.
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04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA MARINHO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/08/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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