TJDFT - 0701169-60.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:33
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SEGURO.
PERDA TOTAL.
DESCONTOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÉBITOS PERANTE O DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que, ao considerar abusiva e nula a cláusula que prevê a entrega da documentação do veículo livre de quaisquer ônus, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da indenização securitária ao autor, no valor de R$ 43.657,00 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e sete reais). 2.
Em suas razões recursais (ID 61445147), sustenta que não consta da inicial pedido de reconhecimento de abusividade de cláusula, tendo o juízo de origem violado o princípio da adstrição e proferido sentença extra petita.
Argumenta que não houve negativa de pagamento, somente a suspensão do procedimento, pois o veículo estava com restrição judicial oriunda de um processo de busca e apreensão em desfavor do recorrido.
Aduz que, embora tenha sido baixada a restrição judicial no curso desta ação, a busca e apreensão está pendente de recurso da instituição financeira alienante.
Relata que “a exigência de que o veículo esteja livre de ônus é uma medida de proteção tanto para a seguradora quanto para o segurado, garantindo que a indenização seja paga de forma correta e justa”.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, postula “a dedução de todos os valores referentes à eventuais débitos constantes do veículo antes da ocorrência do sinistro, débitos decorrentes do gravame de alienação fiduciária, bem como seja observado o limite de cobertura (...)”. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61445148).
Ofertadas as contrarrazões, nas quais aduz que o recurso interposto é protelatório, postulando a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé.
Argumenta a ausência de dialeticidade recursal.
Rechaça os fundamentos expostos pela recorrente.
Salienta acerca da necessidade de majoração da indenização e de fixação de danos morais. (ID 61445151). 4.
Da dialeticidade recursal. É imperativo que a peça recursal decline "os motivos específicos do inconformismo com o ato decisório, desencadeando uma fundamentação fática, lógica e jurídica para culminar no pedido recursal" (LEMOS, Vinícius Silva.
Recursos e Processos nos Tribunais. 7 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 106).
No caso concreto, o recurso apresentado pela parte requerida resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal, bem como o confronto com as teses adotadas no julgado.
Logo, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. 6.
Não obstante as cláusulas limitativas do contrato não terem o destaque necessário (art. 54, §4º, do CDC), porquanto somente são acessadas por um link na apólice de seguro e não possuem a ênfase necessária no texto (letra maior/negrito), infere-se que a cláusula 20.9.2.5 é utilizada quando o veículo sinistrado não possui restrição bancária, no caso alienação fiduciária.
Havendo restrição do banco, aplica-se a cláusula 20.9.3.1, que prevê o pagamento do saldo devedor do automóvel, com posterior repasse do remanescente em favor do segurado.
Ademais, deve-se decotar, ainda, eventuais débitos do veículo atribuíveis ao segurado, ou seja, anteriormente ao sinistro, a fim de possibilitar a transferência do salvado.
Precedentes: Acórdão 1865328, 07268937420218070003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1780384, 07066175120238070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1422059, 07108465920208070003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1403294, 07063126320208070006, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Ressalte-se que tais medidas não coligem ao segurado quaisquer desvantagens, pois haverá o adimplemento de suas dívidas.
Demais disso, a recorrente comprovou que à época em que o recorrido noticiou o sinistro e solicitou a indenização securitária (25/10/2023) já havia restrição judicial sobre o veículo, incluída em 11/10/2023.
Assim, a suspensão do procedimento de indenização não configura ato ilícito, o que afasta qualquer condenação em dano moral.
Destaca-se, ainda, que a pendência de recurso na ação de busca e apreensão justifica a cautela da recorrente em assegurar o pagamento da alienação fiduciária previamente.
Nesse contexto, resta prejudicado o pedido de litigância de má-fé formulado pelo recorrido. 8.
Nada a prover quanto aos requerimentos de majoração da indenização e de fixação de danos morais, porquanto não houve interposição de recurso inominado nesse sentido.
Foram apresentadas meras contrarrazões. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para determinar à parte requerida/recorrente que efetue o adimplemento da alienação fiduciária do veículo FORD/KA, placa QNC3E51, o pagamento dos débitos do veículo perante o DETRAN/DF até 25/10/2023 e repasse o saldo restante em favor do segurado, observando o limite da indenização de R$ 43.657,00, devidamente atualizado pelo INPC a partir do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:51
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701169-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIMAR ALVES DE FREITAS REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 19/03/2024 15:00, SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-15h-3NUV Gama-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024,às 12:28:55. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO);
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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