TJDFT - 0714941-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MONTEIRO SIDNEY em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714941-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA MONTEIRO SIDNEY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a retirada da anotação de prioridade do processo, pois o pedido de medida cautelar já foi apreciado e indeferido.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.537,45.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GIOVANNA MONTEIRO SIDNEY em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.537,45, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:46
Outras decisões
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12/08/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MONTEIRO SIDNEY em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, restando inviável o acolhimento do pedido principal de natureza cominatória, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos subsidiariamente para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$2.199,00 - ID187729292 a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais..Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MONTEIRO SIDNEY em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:38
Outras decisões
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20/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MONTEIRO SIDNEY em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714941-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA MONTEIRO SIDNEY REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 09:47:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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