TJDFT - 0700576-71.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E C I S Ã O Cumpra-se o disposto no despacho de ID 246816999.
Em tempo, retifico que o número do recurso de agravo de instrumento indicado no referido provimento é 0715338-30.2025.8.07.0000.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
23/08/2025 09:22
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E C I S Ã O Considerando o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada noticiado no ofício de ID 233585821, aguarde-se o julgamento final do recurso para continuidade do processo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
25/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
No ID 215996354, a parte exequente requer a abertura da fase de cumprimento de sentença para o pagamento do valor de R$ 811,30 relativos às custas processuais.
No ID 218058354, a parte exequente informa que a parte requerida foi condenada ao custeio integral da cirurgia da requerente, incluindo os honorários da equipe cirúrgica.
No entanto, até o momento, a executada não apresentou comprovantes que demonstrem a quitação integral das obrigações determinadas judicialmente.
Requereu a intimação da requerida para comprovar nos autos a quitação integral de todas as obrigações determinadas judicialmente, notadamente o custeio da cirurgia e o pagamento dos honorários da equipe cirúrgica.
Junta nota fiscal de ID 218058359.
A decisão de ID 219551012 defere o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte executada comprova o depósito do valor de R$ 811,30 (ID 219783348).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário em 24/02/2025.
No ID 224009926, a parte exequente informa que não foi realizado o reembolso da quantia de R$ 43.000,00, conforme nota fiscal de ID 218058359.
Informa o valor atualizado do débito, nos termos do § 1º, art. 523 do CPC.
A decisão de ID 227606958 defere os atos constritivos consistentes em diligências nos sistemas: BACENJUD e RENAJUD, INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo, e SNIPER.
Bloqueio do valor total do débito, conforme ID 229655777.
No ID 229655776, a parte executada foi intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, que: a) o excesso de execução no valor pleiteado; b) a obrigação de fazer (autorização/realização de cirurgia) já fora cumprida à época de sua determinação; c) não houve determinação de custeio de honorários médicos. É o relatório.
Decido. É indubitável que, ao se autorizar a realização da cirurgia, inclui-se nessa autorização o pagamento dos profissionais que realizarão a cirurgia, pois sem eles não se realizaria a cirurgia.
A decisão que concedeu a tutela de urgência confirmada pela sentença transitada em julgado deixou assentado que: “Do exposto, defiro o pleito de tutela de urgência.
Intime-se o réu para que proceda à autorização do procedimento cirúrgico prescrito à autora pelo expediente de ID 149052940, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deixo assentado que o réu deverá arcar ainda com o custo relativo a toda a estrutura médico-hospitalar necessária, aí incluída a anestesia geral e os materiais indicados pelo cirurgião assistente.” A parte exequente juntou nota fiscal relativa ao pagamento dos honorários da equipe de cirurgia bucomaxilofacial (ID 218058359).
Informou que postulou administrativamente o reembolso do valor sem êxito.
O depósito de ID 215982406 não se refere a estes autos, mas aos autos do processo n. 0705159-65.2024.8.07.0002. É evidente que o custo relativo a toda a estrutura médico-hospitalar necessária inclui os honorários da equipe cirúrgica.
ISSO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor bloqueado em favor da parte exequente.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
27/03/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
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22/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:58
Deferido o pedido de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*59-68 (REQUERENTE).
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27/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 224009926, bem como para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos da decisão de ID 219551012.
Caso discorde do débito exequendo, a executada deverá apresentar nos autos a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º (declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo).
Prazo de 15 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
31/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:22
Outras decisões
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29/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:20
Outras decisões
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23/01/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:49
Outras decisões
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03/12/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:34
Outras decisões
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:28
Outras decisões
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29/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/10/2024 12:21
Processo Desarquivado
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28/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/09/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 16:44
Desentranhado o documento
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05/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2024 20:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Aduziu que: a) foi submetida a uma cirurgia para tratar uma grave deformidade maxilomandibular, mas durante a cirurgia, ocorreu uma fratura indesejada, o que fez com que o cirurgião alterasse a conduta e precisasse fixar os fragmentos ósseos com material diverso do planejado; b) em consulta com outro cirurgião, verificou-se a ocorrência de defeitos e sequelas causadas pela primeira abordagem cirúrgica, principalmente uma grave ausência de consolidação óssea denominada pseudoartrose; c) indevidamente, a ré negou o novo procedimento indicado, sob o argumento de que seria de natureza estética, além de o material não ter cobertura obrigatória; d) necessita ser submetida a uma cirurgia ortognática (de natureza bucomaxilofacial) imediatamente para reposicionamento e fixação da maxila que está solta.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a custear toda a estrutura médico-hospitalar necessária, incluindo anestesia geral e materiais indicados pelo cirurgião assistente; 2) no mérito, a procedência do pedido.
A tutela de urgência foi concedida ID 149103141.
Foi interposto agravo de instrumento, ao qual se deu parcial provimento somente para redução das astreintes (ID 165851007).
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduziu que: a) foi instaurada Junta Odontológica para dirimir o caso, a qual concluiu pela não obrigatoriedade de cobertura; b) a negativa possui fundamento convalidado na Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como, nas Resoluções e Pareceres editados pela ANS; c) não compete ao cirurgião-dentista assistente a exigência de marca de órteses e próteses, tampouco de materiais não previstos pela ANS.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 168476021, na qual a autora pugnou pela correção do valor da causa para R$ 279.128,00.
Decisão saneadora no ID 172754169, na qual se determinou a retificação do valor da causa e a realização de perícia.
A perita nomeada apresentou seu laudo (ID 201644314), sobre o qual tiveram vista as partes.
A autora informou a realização do procedimento cirúrgico determinado na tutela de urgência (ID 206725358).
Por meio da decisão ID 206950632, indeferiu-se a oitiva de testemunha e determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, é importante frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo.
Logo, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a leitura conjunta das disposições contidas na Lei 9.656/98, diploma que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, no CDC e no Código Civil. É certo que o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da CF.
Como se depreende dos artigos 196 e 1º inciso III, ambos da CF, o direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana.
Consoante a narrativa inicial, a autora havia sido submetida a uma cirurgia para tratar uma grave deformidade maxilomandibular, mas teve graves sequelas, motivo pelo qual um segundo profissional recomendou novo procedimento cirúrgico para sua correção.
No entanto, a seguradora não autorizou a cirurgia, negando seu custeio sob o argumento de que as sequelas não estariam provadas e que não haveria cobertura.
Com efeito, o laudo odontológico de ID 149052940 atestou que: “A paciente foi submetida à cirurgia ortognática.
Durante o ato cirúrgico, houve o que é chamado de bad fracture do lado direito da mandíbula, que consiste em uma fratura alheia à vontade do cirurgião e à técnica empreendida.
Aparentemente, em razão do comprometimento da região da fratura indesejada, o que impedia a realização da fixação padrão, o cirurgião utilizou uma placa de reconstrução.
Durante o período de recuperação cirúrgica, a paciente relata que percebeu uma importante assimetria facial, especialmente em razão de uma depressão do lado direito da mandíbula, local da fratura transcirúrgica.
Além disso, relata que sentia dores e fraqueza na mordida, razão pela qual se alimentava somente com alimentos pastosos ou de consistência mole. (...) Desde então, a paciente está afastada de suas atividades laborais, sente fortes dores na região maxilomandibular e se alimenta de forma precária.
Como alternativa ao tratamento anterior, a paciente procurou este serviço bucomaxilofacial para diagnóstico e adoção de condutas.
Ao exame clínico, foi possível perceber assimetria facial importante, principalmente em razão de uma depressão à direita, como bem observado pela própria paciente.
Há limitação da abertura bucal, maloclusão, episódios álgicos à palpação e, principalmente, mobilidade maxilar completa.
Por isso, é possível diagnosticar a paciente e classifica-la nos seguintes CIDs: Z92.4 – História pessoal de cirurgia de grande porte não classificada em outra parte; M84.1 – Ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose); M84.0 – Defeito de consolidação da fratura; T98.3 – Sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos; K02.4 – Fratura dos ossos maxilares; K10.9 – Outras doenças especificadas dos maxilares; K07.4 – Maloclusão não especificada; K07.1 – Anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio Diante disso, a paciente necessita ser submetida à cirurgia de reposicionamento ósseo, fixação e tratamento da sequela óssea que causa a assimetria.
Para isso, recomendo a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: Osteotomia do tipo Le Fort I – (30208050) Osteoplastia de maxila (30209021); Reconstrução parcial de maxila com enxerto e prótese (30208106); Osteoplastia de mandíbula (30209021); Reconstrução parcial de mandíbula com enxerto e prótese (30208106); Osteoplastia para micrognatismo (30208025); Monitorização neurofisiológica intra-operatória (20202040) (...) Por isso, declaro a necessidade de intervenção cirúrgica em caráter de emergência, haja vista o risco de perda de função de parte do sistema mastigatório e estomatognático”. (grifei) O pedido de cobertura, no entanto, foi integralmente indeferido, sob os seguintes argumentos (ID 149060203 e 149052944): “A cirurgia não deverá ser validada para os aspectos acima expostos, cuja funcionalidade após a primeira cirurgia aos exames anexados ao processo não foi comprometida frente aos exames agnósticos anexados ao processo. (...) Portanto, além de não haver comprovação de qualquer tipo de disfunção ou alterações ósseas passíveis de correção pela técnica proposta, agravante (sic) dá ao uso de material personalizado sem indicação.
Devido a esses aspectos, a cirurgia não deverá ser validada”.
Conforme previsão expressa do art. 19, inciso VIII, da Resolução Normativa 425/2021, o Plano Hospitalar deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos da Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
Além disso, nos termos do inciso VI, do artigo supramencionado, deve garantir a cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos da Resolução Normativa.
Ora, a realização da cirurgia bucomaxilofacial consta no Rol de Procedimentos da ANS, incluindo o fornecimento de órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
Dessa forma, não cabe ao plano de saúde se recusar a custear o tratamento indicado pelo médico/dentista responsável, cabendo tal decisão somente ao profissional de saúde, o qual indica o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da paciente, com base em critérios científicos.
As operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. É ilegítima, portanto, a recusa de cobertura referente à realização da cirurgia bucomaxilofacial para correção das sequelas advindas do procedimento inicialmente realizado, incluindo todo o material solicitado pelo profissional responsável.
Presente, ainda, a emergência no procedimento, haja vista o risco de perda de função de parte do sistema mastigatório e estomatognático, conforme laudo já citado ID 149052940.
Ressalto, ainda, que “(...) deve prevalecer o entendimento do médico/dentista assistente que acompanha o estado clínico da paciente, pois somente ele tem capacidade de estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para tratar a sua deformidade”. (Acórdão n.1111820, 07198806920178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018) No mesmo sentido, é firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao preconizar que: “(...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.” (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) Deste modo, é a abusiva a conduta da requerida em não autorizar o pagamento de materiais necessários ao procedimento.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO EM PARTE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECONSTRUÇÃO DA MAXILA ATRAVÉS DE PRÓTESE CUSTOMIZADA.
ROL ANS.
RECUSA INDEVIDA DE MATERIAIS RELACIONADOS AO ATO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS.
PARÂMETRO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO VALOR DA CIRURGIA E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOB A ÓTICA DO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE VERBA ACESSÓRIA.
CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA MANTIDO. 1.
A parte requerida inova em sede recursal, o que impede a apreciação da questão, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso conhecido em parte. 2.
Devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e no Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no Enunciado n° 608 de Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 3.
Considerando as disposições consumeristas, impõe-se a interpretação no sentido de que deve prevalecer a teoria da aparência, para resguardar os direitos do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação com o fornecedor de serviços. 4.
Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. 5.
O rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura, por isso, meramente exemplificativo. 6.
A alteração promovida pela Resolução Normativa da ANS n. 539, de 23/06/2022, corrobora o entendimento de que, no que concerne aos métodos recomendados, cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento. 7.
A negativa de realização da cirurgia bucomaxilofacial para a reconstrução da maxila ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que o segurado suportou a injusta recusa do plano de saúde à correção cirúrgica de quadro severo de disfunção da ATM (com dores fortíssimas e contínuas na região anterior ao ouvido) devido a reabsorção severa em Maxila e Mandíbula. 8.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos jurisprudência, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 9.
Compensação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao grau da ofensa, contudo, sem provocar o enriquecimento ilícito da parte. 10.
Inviável a utilização do valor do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando não pode ser mensurado no momento do julgamento. 11. "O art. 85, § 2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido)." (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 12.
O sistema processual vigente não admite liquidação de sentença exclusiva de obrigação de natureza acessória visando à apuração do quantum debeatur a título de verba honorária sucumbencial. 13.
Apelações do réu parcialmente conhecida e do autor conhecida, ambas não providas. (Acórdão 1886658, 07052373020228070002, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização da cirurgia indicada no ID 149052940, incluindo todos os materiais listados no referido documento.
Deixo de fixar multa, pois a obrigação já foi cumprida.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:38
Outras decisões
-
07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2024 10:54
Expedição de Alvará.
-
29/07/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E S P A C H O Intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 204257435.
No mais, adotem-se as medidas previstas na decisão de ID 204122825.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Deferido o pedido de LUCIANA DE MOURA BRANDAO CEVALLOS - CPF: *00.***.*10-34 (PERITO).
-
12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, ficam as partes intimadas para que, no prazo de dez dias, se manifestem sobre o laudo de ID 201644314.
Brasília/DF, 03/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria Substituto -
03/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2024 09:36
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E C I S Ã O 1) Intime-se o réu quanto ao pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais depositados.
Prazo: 2 dias. 2) Em caso de manifestação favorável, autorizo a expedição de alvará no valor de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) em favor da perita LUCIANA DE MOURA BRANDÃO CEVALLOS, de acordo com os dados bancários a serem informados. 3) Dê-se ciência às partes quanto às informações de data e local da perícia a ser realizada.
Brazlândia, 28 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
29/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:18
Deferido o pedido de LUCIANA DE MOURA BRANDAO CEVALLOS - CPF: *00.***.*10-34 (PERITO).
-
24/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:16
Deferido o pedido de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*59-68 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 15:16
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
-
11/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta, Drª.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira, abro vista às partes em razão da manifestação da perita de ID 190944653.
Prazo comum: 5 dias RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
25/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE MOURA BRANDAO CEVALLOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:07
Deferido o pedido de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*59-68 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA RÉ: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.
A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação cominatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Impugnou-se, no caso, o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia não seria representativa do proveito econômico implicado na demanda.
O pleito é, em parte, procedente.
O dispositivo legal aplicável à espécie é o inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, a autora postula o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio das despesas médico-hospitalares necessárias à realização do procedimento cirúrgico que lhe fora prescrito.
O único parâmetro existente nos autos sobre esse valor, é aquele constante do documento apresentado pelo próprio réu, no ID 168400550, o qual perfaz R$ 279.128,00 (duzentos e setenta e nove mil e cento e vinte e oito reais).
Assim, esse é o valor que deve ser atribuído à causa.
Posta a questão nesses termos, arbitro de ofício, nos termos da autorização veiculada pelo art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa em R$ 279.128,00 (duzentos e setenta e nove mil e cento e vinte e oito reais).
Deixo determinar o recolhimento das custas complementares por já ter sido atingido o valor máximo das custas iniciais por ocasião do pagamento da guia de ID 149060199.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre o fato de ser o procedimento prescrito à autora de cunho unicamente estético ou não.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira da autora, atribuo ao réu o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:37
Deferido o pedido de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*59-68 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-71.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA RÉ: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.
A.
D E S P A C H O Intime-se a ré, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 165849082.
Deixo assentado que o não acatamento da instância poderá ensejar a adoção das providências reclamadas à apuração da responsabilidade pelo ato de desobediência.
Para a prevenção de responsabilidades, determino que o ato de notificação processual dê-se por meio de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.
Brazlândia, 19 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:39
Deferido o pedido de ADRIANA AVELINA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*59-68 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/06/2023 14:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:45
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:42
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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