TJDFT - 0728436-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:42
Juntada de comunicação
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728436-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ANDERSON CARLOS SOARES PENHA DESPACHO Em atenção ao id. 210321461, intime-se a Defesa para apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, a 2ª via do documento que comprova a propriedade da motocicleta.
Caso não haja manifestação, decreto, desde já, o perdimento, em favor da União, e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD, do veículo - Cor: PRETA, Categoria: MOTOCICLETA, Marca: YAMAHA, Modelo: XT 600, Ano/Modelo: 2000/2000, Placa: KDY6109/GO, Chassis: 9C64MW00Y0013108, Renavan: 743014626, descrito no item 10 do AAA de id. 210321461.
Após, caso não restem diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 14:45
Outras decisões
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:59
Juntada de comunicação
-
23/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 22:14
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728436-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON CARLOS SOARES PENHA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON CARLOS SOARES PENHA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06; 180, §1º, do Código Penal; e 12, da Lei 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 140426675: Entre os dias 23 e 28 de julho de 2022, o denunciado ANDERSON CARLOS SOARES PENHA, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, uma motocicleta, marca/modelo: YAMAHA / XT 600, a qual sabia ser produto de crime, pertencente a E.
S.
D.
J., e expôs à venda, também de forma livre e consciente, em sua residência, localizada na Quadra 605, Conjunto 16, Lote 8, no Recanto das Emas/DF, mediante anúncio no site da OLX.
Nas mesmas condições, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha em depósito, no interior de sua residência, 01 porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionado em plástico, perfazendo a massa líquida de 13,42g (treze gramas e quarenta e duas centigramas); e 01 porção de PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionado em plástico, perfazendo a massa líquida de 7,52g (sete gramas e cinquenta e duas centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 3701/2022 (ID 132729051) e Laudo Pericial (Químico) nº 7487/2022 (ID 134598160).
Na mesma oportunidade, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, possuía ou manteve sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a arma de fogo, tipo: revolver, marca: TAURUS, calibre: .38 Special, além de 10 (dez) munições, calibre 38, intactas, apreendida conforme auto de ID 106088532.
A ilustre Defesa do acusado apresentou resposta à acusação, sob id. 151521038.
A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2023, id. 163549733.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LARYSSA PAZ DOS SANTOS, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 168117583.
Encerrada a instrução, a Defesa requereu prazo para a juntada de documentos e o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática.
O Ministério Público, em seus memoriais, id. 186373234, pugnou pela condenação do acusado, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 180, §1º, do Código Penal, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Por fim, pugnou pelo perdimento dos bens e valores apreendidos, em favor da União e incineração das substâncias entorpecentes igualmente apreendidas.
A Defesa do acusado, também por memoriais, id. 188572453, não argui preliminares.
No mérito, alega atipicidade da conduta, em relação ao delito de receptação, alegando, em síntese que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem, requer a absolvição.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, requer a desclassificação do delito para o de porte de substâncias entorpecentes para consumo pessoal.
Em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 132728538; comunicação de ocorrência policial, id. 132729054; laudo preliminar de exame de substância, id. 132729051; auto de apresentação e apreensão, id. 132728544; laudo de exame químico definitivo, id. 134598160; relatório final da autoridade policial, id. 134598166; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 132768331; laudo de perícia criminal – exame de arma de fogo, id. 167189035; laudo de exame de informática, id. 184397954; e folha de antecedentes penais, id. 132744303. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 180, §1º, do Código Penal, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 132728538; comunicação de ocorrência policial, id. 132729054; laudo preliminar de exame de substância, id. 132729051; auto de apresentação e apreensão, id. 132728544; laudo de exame químico definitivo, id. 134598160; relatório final da autoridade policial, id. 134598166; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 132768331; laudo de perícia criminal – exame de arma de fogo, id. 167189035; laudo de exame de informática, id. 184397954, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LARYSSA PAZ DOS SANTOS, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento dos delitos, noticiou, para tanto, que comprou um veículo gol e, posteriormente, o anunciou pra venda; que após, um indivíduo ofereceu uma moto em troca, informando a existência de débitos de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que marcou de encontrar a pessoa para ver a moto, já ficando na posse da moto e entregando o veículo; que levou a moto para consertar e a anunciou; que recebeu a ligação de Jefferson, marcando o encontro; que nesse dia recebeu ligação de sua genitora sobre a presença dos policias; que a moto não possuía restrição de roubo; que sua mãe autorizou a entrada da equipe policial somente na garagem para ver a moto, mas que os policiais entraram também no interior da residência; que possuía a porção de cocaína e pagou por ela a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que a consumiria no final de semana com os amigos; que não se recorda da porção de crack; que as embalagens encontradas já tinham sido utilizadas e a balança de precisão é da sua mãe, usando-a apenas para conferir o peso da droga que comprou; que o dinheiro encontrado foi o que pegou da sua mãe para pagar os débitos da moto; que comprou a arma para sua segurança, pagando a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), poucos meses atrás; que não tinha problemas anteriores com os policiais, mas que já foi condenado pelo artigo 157.
A negativa de autoria, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo e da motocicleta, descritos no AAA de id. 132728544, juntado aos autos e da prisão dos acusados e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
Nesse contexto, a testemunha policial LARYSSA PAZ DOS SANTOS, policial, em Juízo, noticiou que estava em serviço de patrulhamento na Samambaia, ocasião em que foram abordados por um indivíduo que relatou ter sua moto roubada; que referido indivíduo visualizou uma moto na OLX com as mesmas características, marcando encontro com o acusado; que após analisar o nome e endereço do indivíduo, a equipe policial patrulhou o local e constatou a moto na garagem do imóvel; que foi relatado o fato para a mãe do acusado ANDERSON, sendo a entrada franqueada por ela, no imóvel; que a esposa do acusado estava no local; que durante a busca no imóvel, foram encontradas arma de fogo e munições, drogas, balança de precisão e a quantia superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que a genitora ligou para o acusado, sendo que ele retornou ao imóvel e assumiu a propriedade das drogas, da arma de fogo, das munições e da motocicleta.
A testemunha policial E.
S.
D.
J., em juízo, no mesmo sentido, noticiou que estava em serviço de patrulhamento na Samambaia, sendo abordados pelo senhor Jefferson, que informou ter tido sua motocicleta roubada e que ao monitorar o site de anúncios da OLX, visualizou uma moto com as mesmas características da sua; que a pessoa de Jefferson marcou encontro com o indivíduo, porém ele não apareceu no local; que a equipe policial ao verificar que constava registro de furto da moto, diligenciaram e localizaram o endereço do autor; que foi possível visualizar a moto na garagem do imóvel, onde estavam sentadas a genitora e a esposa do acusado ANDERSON; que relataram os fatos para a mãe e esposa do acusado, sendo franqueada a entrada no imóvel; que durante as buscas foram localizadas um revólver, munições, drogas, balança de precisão, a quantia aproximada de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), uma faca, com resquícios do que parecia ser substancias entorpecentes, e embalagens plásticas; que a genitora ligou para o filho, sendo que ele retornou ao imóvel e assumiu a propriedade das drogas, arma, munições e da motocicleta; que a faca e drogas foram encontradas no armário da cozinha.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouviu-se, ainda em Juízo, a testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, narrou que é irmão do proprietário da motocicleta Yamaha, preta, KDY6109/GO; que anunciou a moto para pagar o advogado de seu irmão, sendo que um indivíduo foi testar a moto e não retornou com ela; que, após cinco dias, aproximadamente, viu a moto anunciada e começou a conversar com o anunciante; que no momento, parou uma viatura e explicou o ocorrido; que não se recorda o nome que estava no anúncio; que reconheceu a motocicleta na delegacia como sendo a do seu irmão, mas que ela ainda não foi restituída; que o anunciante informou que estava vendendo a moto mais barata diante da existência de débitos.
Portanto, o que há nos autos é certeza da autoria delitiva.
Como dito acima, as declarações coesas e harmônicas das testemunhas policiais indicam com certeza absoluta a autoria dos delitos imputados ao acusado, uma vez que corroboradas pelas demais provas juntadas aos autos, em especial as apreensões na residência do acusado, que foi conduzido à delegacia, em razão da situação flagrancial, bem como pelas declarações da testemunha Jefferson, que reconheceu, em sede policial, a motocicleta de propriedade de seu irmão, esclarecendo que havia sido furtada.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva dos crimes imputados a ele, por ocasião das alegações finais, assim, não há falar atipicidade da conduta, em relação ao delito de receptação, nem em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de substâncias entorpecentes para consumo pessoal.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado é autor dos crimes a eles imputados, uma vez que tinha em depósito arma de fogo e munições, sem autorização ou determinação legal, bem como possuía substâncias entorpecentes e outros objetos típicos de traficância, além de valores em espécie, aparelho celular, e ainda uma motocicleta, produto de furto, conforme ocorrência policial de id. 132729054, tendo o acusado confessado somente o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, negando os demais.
Em relação à origem ilícita da motocicleta, a comunicação de ocorrência policial nº 4784/2022 DA 26ª DP, comprova que o referido bem foi objeto do crime de furto.
Portanto, verifica-se que o acusado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita de tal bem.
Nesse aspecto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a apreensão de produto de crime na posse do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à licitude e boa proveniência do bem, conforme é possível observar nos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO.
MAUS ANTECEDENTES.
PRAZO DEPURADOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da aquisição do bem ou o desconhecimento de sua origem criminosa.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
O dolo de receptar é aferível pelas circunstâncias do caso concreto; restando evidenciado que o acusado foi flagrado na posse do veículo furtado, deve ser mantida a condenação, sobretudo quando não há dúvida sobre eventual desconhecimento da origem espúria do bem. [...] 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1746084, 07112891020208070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 9/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Sem grifos e negritos no original).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESENÇA DE DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. [...] 2.
A materialidade e a autoria são comprovadas por elementos dos autos capazes de demonstrar a origem ilícita na obtenção do bem. 3.
No crime de receptação, segundo construção jurisprudencial, há inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou a sua boa-fé na aquisição. 4.
Inviável a desclassificação para a receptação culposa quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente. 5.
Preliminar de nulidade rejeitada. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1749093, 07004332520238070021, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Sem grifos e negritos no original).
Nota-se, assim, que o contexto fático em que referida motocicleta foi apreendida, aliada às declarações do acusado e das testemunhas, bem como da comunicação de ocorrência policial supracitada, revelam suficientemente a prática delitiva do crime de receptação qualificada praticado pelo acusado, uma vez que expôs à venda.
Na esteira, demonstrou-se que o acusado, no dia dos fatos, adquiriu e expôs à venda, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, tudo consoante as circunstâncias delineadas na denúncia.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 134598160) que se tratava de 01 (uma) porção de “cocaína” com 13,42g (treze gramas e quarenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 7,52g (sete gramas e cinquenta e dois centigramas).
Ademais, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo e munições, o laudo de exame de arma de fogo, sob id. 167189035, concluiu que a referida arma está apta a efetuar disparos em série.
Assim, não se vislumbram em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANDERSON CARLOS SOARES PENHA, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06; 180, §1º, do Código Penal; e 12, da Lei 10.826/03.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1) Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes penais (id. 132744303), ostentando condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a dupla reincidência, de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (CINCO) ANOS 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento.
Incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o acusado é reincidente.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 06 (CINCO) ANOS 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2) Quanto ao delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes penais (id. 132744303), ostentando condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a dupla reincidência, de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, a coletividade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 11 (ONZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, além de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, além de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3) Quanto ao delito previsto no artigo 12, da Lei 10.826-03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes penais (id. 132744303), ostentando condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a dupla reincidência, de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima – sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 11 (ONZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como da circunstância agravante da reincidência.
Promovo a compensação entres as referidas circunstâncias e fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, além de 11 (ONZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Fixa-se, definitivamente, a pena, para este delito em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, além de 11 (ONZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4) Do Concurso Material de Crimes: Presente, ainda, o concurso material, vez que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu um delito de tráfico de drogas, um delito receptação qualificada e um de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por força do artigo 69, do Código Penal, cumulo as penas aplicadas, e fixo a pena, DEFINITIVA e CONCRETA, em 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 703 (SETECENTOS E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Embora o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, em razão de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos descritos nos itens 2, 5, 6, 7, 8 e 9, do AAA de id. 132728544, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do referido AAA de id. 132728544, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Quanto ao veículo descrito no item 10, do AAA de id. 132728544, façam vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto à destinação, uma vez que consta em ocorrência policial tratar-se de produto de furto.
No que concerne à arma de fogo e às munições, referidos nos itens 3 e 4, decreto-lhes o perdimento, devendo ser encaminhados ao Comando do Exército, por intermédio da CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a destruição ou doação da totalidade, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/03/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728436-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON CARLOS SOARES PENHA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:57
Expedição de Ata.
-
09/08/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 22:46
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 22:44
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 22:40
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2023 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:21
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
01/11/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/08/2022 21:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2022 17:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/07/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2022 14:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/07/2022 14:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 12:14
Juntada de laudo
-
29/07/2022 12:13
Juntada de laudo
-
29/07/2022 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/07/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/07/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716595-50.2017.8.07.0007
Waldir Alves da Assuncao
Diego dos Reis Salgado
Advogado: Igor Rodrigues Susano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 21:24
Processo nº 0703499-48.2020.8.07.0011
Francisco das Chagas Santana da Rocha Fi...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:48
Processo nº 0703499-48.2020.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco das Chagas Santana da Rocha Fi...
Advogado: Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 15:10
Processo nº 0710563-95.2023.8.07.0014
Minasianes Divina Pires
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jullia Maria Neiva Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 12:58
Processo nº 0728436-84.2022.8.07.0001
Anderson Carlos Soares Penha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Geraldo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 19:01