TJDFT - 0713247-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:38
Outras decisões
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09/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:09
Outras decisões
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10/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713247-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO BRUNALE DE ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:45:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:35
Outras decisões
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01/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/03/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713247-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO BRUNALE DE ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que não é possível se verifica em nome de quem o veículo está e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Deve, ainda, trazer o comprovante de residência da parte requerente em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:59:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/02/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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