TJDFT - 0714631-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714631-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, em face da sentença que confirmou a liminar, concedendo à parte autora a liberação de exame de tomografia de coerência óptica.
O embargante alega omissão do julgado quanto à análise da obrigatoriedade de coparticipação por parte da beneficiária, conforme regulamentos aplicáveis. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à análise da questão da coparticipação, que foi arguida pela parte ré em contestação e que se refere à aplicação do Decreto n.º 27.231/2006 e da Portaria n.º 64, de 23 de maio de 2023.
Estes dispositivos regulam o custeio dos serviços prestados pelo plano de saúde, estabelecendo percentuais de coparticipação dos beneficiários, inclusive para atendimentos ambulatoriais, como é o caso do exame requerido pela parte autora.
A omissão, portanto, deve ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O regulamento do INAS estabelece que, para atendimentos ambulatoriais em geral, como o exame de tomografia de coerência óptica, é devida a coparticipação de 30% (trinta por cento) pelo beneficiário.
Essa previsão tem caráter obrigatório e se destina à preservação do equilíbrio financeiro do plano, sendo uma condição legal e regulamentar que o beneficiário deve cumprir ao utilizar os serviços cobertos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a parte autora efetue o pagamento da coparticipação de 30% referente ao exame de tomografia de coerência óptica, nos termos do regulamento do INAS ((ID 187605668).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714631-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
09/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo: a) procedente o pedido para determinar à ré que autorize o custeio do exame (OCT), na forma da prescrição médica; b) improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência (ID 191132950) e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714631-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024.
CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria -
02/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 06:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714631-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para ciência sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida.
Em tempo, certifico que os autos aguardam o prazo para manifestação do requerido, em sede de contestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Março de 2024 13:22:42.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
28/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714631-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF) a autorizar e realizar o exame de tomografia de coerência óptica de que necessita. É o breve relatório.
Decido.
A Requerente, servidora pública do Distrito Federal, aderiu ao plano de assistência médica da empresa Requerida e alega que sempre pagou pontualmente suas prestações, descontadas diretamente em seus contracheques.
Em janeiro deste ano, ao solicitar uma tomografia de coerência óptica para investigar um possível glaucoma, teve seu pedido negado pela REQUERIDA, apesar de ser um exame obrigatório segundo a ANS e disponível no SUS.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que o réu seja compelido a autorizar e realizar o aludido exame.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a negativa apresentada pelo plano de saúde é genérica, de modo que não se sabe o motivo exato de não ter sido autorizada a realização do exame.
No documento de id. 187605667 consta a informação de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização do INAS/GDF, mas NÃO informa quais critérios são esses.
Tenho que o paciente não pode ser prejudicado pela falta de informação específica do plano de saúde.
Fato é que a autora é beneficiária do plano de saúde, id. 187605665 e que o exame pleiteado consta no rol da ANS, consoante se verifica do documento de id. 187605669.
A urgência do caso é evidente, pois a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista a possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde, levando o paciente à cegueira.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize a realização do exame de tomografia de coerência óptica, nos termos da prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa.
Confiro a presente decisão força de ofício para ciência e cumprimento.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714631-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF) a autorizar e realizar o exame de tomografia de coerência óptica de que necessita.
O pedido está grafado nos seguintes termos: “a) A concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar o custeio do exame (Tomografia de Coerência Óptica) pelo Plano de Assistência à saúde – GDF Saúde, pois há perigo de dano irreversível à saúde da Autora;” DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável violação à lei em questão.
A autora acostou aos autos a solicitação de exames sob id. 187605664, documento que não detalha de forma pormenorizada a urgência do procedimento.
Portanto, para fins de análise do pedido de tutela de urgência, à parte autora para acostar aos autos relatório médico (oftalmológico) que justifique a urgência do imediato provimento jurisdicional.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:35
Outras decisões
-
23/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702322-48.2022.8.07.0021
Pite S/A
Rosemary Carmo Mascarenhas
Advogado: Andressa Sousa Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:14
Processo nº 0735720-80.2021.8.07.0001
Antonia Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2021 11:16
Processo nº 0735720-80.2021.8.07.0001
Antonia Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 12:15
Processo nº 0735720-80.2021.8.07.0001
Antonia Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:16
Processo nº 0713464-12.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Fabio Henrique D Amato Cinosi de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 18:57